Leis Ordinárias
Lei nº 4504, de 30 de novembro de 1964
Lei 4504
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
(Vide Decreto nº 55.891, de 1965)
CAPÍTULO II
Dos Acordos e Convênios
CAPÍTULO III
Das Terras Públicas e Particulares
SEÇÃO I
Das Terras Públicas
SEÇÃO II
Das Terras Particulares
TÍTULO II
Da Reforma Agrária
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural
CAPÍTULO II
Da Distribuição de Terras
CAPÍTULO III
Do Financiamento da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Do Fundo Nacional de Reforma Agrária
Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
Art . 28. São recursos do FUNMIRAD: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
SEÇÃO II
Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária
CAPÍTULO IV
Da Execução e da Administração da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária
SEÇÃO II
Dos Órgãos Específicos
Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais; (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
Art. 38. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será dirigido por uma Diretoria composta de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notável saber e idoneidade depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
SEÇÃO III – (Vide Decreto nº 55.891, de 1965)
TÍTULO III
Da Política de Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
(Regulamento)
SEÇÃO I
Critérios Básicos
SEÇÃO II
Do Imposto Territorial Rural
III quando a arrecadação for atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o controle da cobrança;
Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto territorial obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:
Art. 50. O valor básico do imposto será determinado em alíquota de dois décimos por cento sobre o valor real da terra nua, declarado pelo proprietário e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante da avaliação cadastral.
| NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS | Alíquotas |
| Até 2 .................................................................................................................... | 0,2% |
| Acima de 2 até 3 ................................................................................................. | 0,3% |
| Acima de 3 até 4 ................................................................................................. | 0,4% |
| Acima de 4 até 5 ................................................................................................. | 0,5% |
| Acima de 5 até 6 ................................................................................................. | 0,6% |
| Acima de 6 até 7 ................................................................................................. | 0,7% |
| Acima de 7 até 8 ................................................................................................. | 0,8% |
| Acima de 8 até 9 ................................................................................................. | 0,9% |
| Acima de 9 até 10 ............................................................................................... | 1,0% |
| Acima de 10 até 15 ............................................................................................. | 1,2% |
| Acima de 15 até 20 ............................................................................................. | 1,4% |
| Acima de 20 até 25 ............................................................................................. | 1,6% |
| Acima de 25 até 30 ............................................................................................. | 1,8% |
| Acima de 30 até 35 ............................................................................................. | 2,0% |
| Acima de 35 até 40 ............................................................................................. | 2,2% |
| Acima de 40 até 50 ............................................................................................. | 2,4% |
| Acima de 50 até 60 ............................................................................................. | 2,6% |
| Acima de 60 até 70 ............................................................................................. | 2,8% |
| Acima de 70 até 80 ............................................................................................. | 3,0% |
| Acima de 80 até 90 ........................................................................................... | 3,2% |
| Acima de 90 até 100 ........................................................................................... | 3,4% |
| Acima de 100 ...................................................................................................... | 3,5% |
Il - cultura permanente; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
| ÁREA DO MÓDULO FISCAL | GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA |
| Até 25 hectares .......................................................... | 30% |
| Acima de 25 hectares até 50 hectares ....................... | 25% |
| Acima de 50 hectares até 80 hectares ....................... | 18% |
| Acima de 80 hectares ................................................ | 10% |
Art. 52. O proprietário rural que deseje pleitear os benefícios referidos no artigo 50, § 5º, ...Vetado... desta Lei, deverá solicitar da União o seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da aprovação do projeto pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. (Revogado pela Lei nº 6.746, de 1979)
SEÇÃO III
Do Rendimento da Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias Extrativas, Vegetal e Animal
CAPÍTULO II
Da Colonização
SEÇÃO I
Da Colonização Oficial
SEÇÃO II
Da Colonização Particular
§§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados.
SEÇÃO III
Da Organização da Colonização
CAPÍTULO III
Da Assistência e Proteção à Economia Rural
SEÇÃO I
Da Assistência Técnica
SEÇÃO II
Da Produção e Distribuição de Sementes e Mudas
SEÇÃO III
Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial
SEÇÃO IV
Da Mecanização Agrícola
SEÇÃO V
Do Cooperativismo
SEÇÃO VI
Da Assistência Financeira e Creditícia
SEÇÃO VII
Da Assistência à Comercialização
SEÇÃO VIII
Da Industrialização e Beneficiamento dos Produtos Agrícolas
SEÇÃO IX
Da Eletrificação Rural e Obras de Infra-estrutura
SEÇÃO X
Do Seguro Agrícola
CAPÍTULO IV
Do Uso ou da Posse Temporária da Terra
SEÇÃO I – (Vide Decreto nº 59.566, de 1966)
SEÇÃO II – (Vide Decreto nº 59.566, de 1966)
SEÇÃO III – (Vide Decreto nº 59.566, de 1966)
SEÇÃO IV
Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
III instalação de indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
"b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de animais".
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964, retificado em 17.12.1964 e retificado em 6.4.1965
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