Decretos
Decreto nº 24.647, de 10 de julho de 1934
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Considerando:
Que são dignas de acatamento as numerosas reclamações contra os dispositivos do decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932;
Que é indispensável distinguir a cooperação-profissional e a cooperação-social;
Que as cooperativas de profissionais, para que passam instituir-se, produzir todos os seus efeitos e realizar a defesa dos interesses do povo, devem ser auxiliadas diretamente e indiretamente;
Que a essas cooperativas compete auxiliar financeiramente a evolver da instituição sindicalista-cooperativista, de consumo à produção, bem como às finalidades técnicas e educacionais dos consórcios profissionais-cooperativos;
Que a cooperação-social deve ser considerada como auxiliar da cooperação-profissional;
Que as dotações orçamentárias para auxilias financeiros aos institutos sindicalistas-cooperativistas devem constituir um patrimônio da sindicalição econômico-profissional destinado exclusivamente á intensificação da prática do cooperativismo em todas as suas mortalidades;
E tendo em vista:
Que não podem nem devem ser dissolvidas as cooperativas organizadas sob o regime da lei n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907 e do decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, bem como as que se fundaram antes daquela lei e desse decreto;
Que a atuação governamental deve ser dirigida no sentido de aproveitar, remodelar e aperfeiçoar as cooperativas já existentes,
Decreta:
CAPÍTULO PRIMEIRO – COOPERÇÃO PROFISSIONAL
c ) por escritura pública.
1º, a denominação particular pela qual a sociedade será conhecida, de modo a diferenciá-la de outras, para que se não possa ser induzido a êrro ou engano;
2º, local da sede da sociedade;
3º; seu objetivo econômico e modo de executá-lo;
4º, designação, no têxto do documento, dos nomes por extenso, residência, idade, nacionalidade, estado civil e profissão dos associados fundadores que o vão assinar;
5º, declaração da vontade de formar a sociedade;
6º, mínimo do capital social e a forma por que ele e ou sera ulteriormente realizado, para que se constituam com capital ;
7º, modo de admissão, demissão e exclusão dos associados;
8º, direitos e deveres dos associados, enumerando-os com precisão e clareza, garantida a igualdade absoluta deles;
9º, maneira como os negocios sociais serão administrados e fiscalizados, estabelecendo os respectivos cargos e definindo-lhes as atribuições com clareza e minúcia;
10, modo de convocação da assembléia geral e a maioria requerida para a validade das deliberações;
11, forma de se repartirem lucros e perdas entre os associados, bem como as percentagens a deduzir para os fundos de reserva, e para o Patronato dos Consórcios Profissionais-Cooperativos ;
12, se os associados respondem, ou não, subsidiàriamente, pelas obrigações sociais, e, no caso afirmativo, a natureza dessa responsabilidade;
13, se os estatutos sociais são reformáveis e de que modo.
1º, prazo de duração da sociedade, que tanto pode ser determinado como indeterminado;
2º, área de ação circunscrita as possibilidades da reunião, controle e operações;
3º, condições de retirada do valor das quotas-partes do capital que pertençam aos associados demiasionários, excluídos ou falecidos;
4º, casos de dissolução voluntária da sociedade;
5º, quem representa a sociedade, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extra-Judiciais;
6º, a fixação do exercício social, que poderá conincidir,ou não, com o ano civil, e da data do levantamento anual do balanço geral do ativo e passivo da sociedade.
sòbre os lucros;
Art.. 14. O fundo de reserva é destinado a reparar as perdas eventuais da sociedade, e como tal deverá ser aplicado, pelo menos 50 %, em títulos de renda de primeira ordem, a critério da assembléia geral e facilmente disponíveis, os quais deverão ter na escrituração conta especial.
1º Arquivar, no cartório do registro das pessoas jurídicas do termo ou comarca da circunscrição onde a sociedade tiver a sua sede, e remeter para o devido reaistro a Diretoria de Organização e Defesa da Produção, do Ministério da Agricultura:
2º Publicar, na fôlha local que der a expediente oficial do juízo, o certificado do oficial do registo que arquivar os documentos.
3º Renovar o arquivamento e a remessa dos papéis a que se refere a condição primeira, sempre que houver alterações dos estatutos.
1º O nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência de cada associado;
2º A data de sua admissão, e, oportunamente, a de demissão ou exclusão;
3º A conta-corrente respectiva das quantias entradas, retiradas ou transferidas por conta de sua cota-parte da capital
Art.. 30. É proíbido o uso da denominação Cooperativa, bem como o preconício de qualquer processo cooperativo, a estabelecimento, comercial ou não, e bem assim a qualquer empresa, instituto ou sociedade, que não estejam organizados de acordo com as disposições do presente decreto, ou que, anteriormente fundados, não tenham observado o decreto n. 1.637, de 5 de Janeiro de 1907, eu o decreto número 22.239 de 19 de dezembro da 1932, salvo o direito adquirido ãs pessoas jurídicas constrituidos no regimen do direito como vigente antes da promulgação daquele primeiro decreto legislalivo.
I. A refórma dos estatutos;
II. A prorrogarão do prazo de duração:
III. A mudança de objeto da sociedade;
IV. A fusão com outra cooperativa:
V. A dissolução da sociedade:
VI A nomeação de liquidante.
1º, agrários: o proprietário, o cultivador, o arrendatário, o parceiro, o colono, o criador de gado, o jornaleiro e quais-quer pessoas empregadas em serviços rurais:
2º, proletários os indivíduos da mesma profissão ou de profissões auxiliares, conexas, complementares ou industrialmente colaboradoras assalariadas. conjuntamente. em qualquer empreendimento, no exercício efetivo de função ou mistér,em fins econômicos;
3º, liberais: I, médicos, enfermeiros, famacêuticos, dentistas, veterinários; II engenheiros, arquirtetos, agrisensores, agrônomos; III, advogados, solicitadores, escrivães tabeliões, escreventes, serventuários da justiça; IV, contadores, guarda-livros; V, corretores, leiloeiros, despachantes, VI, Professores; VII, jornalistas, e outras conexas ou assemelhadas, tomada cada subdivisão acima como especialização profissional para os efeitos da organização;
4º, funcionários públicos: cidadãos, civs. ou militares, que exerçam qualquer função remunerada pelos cofres públicos federais, estaduais e municipais, sempre que não passam ser classificados como proletários.
CAPÍTULO SEGUNDO – COOPERADO SOCIAL.
I, cooperativa industrial (ou comercial ou capitalista) de consumo, para o fornecimento á vista ou a prazo, as organizações sindicalistas-cooperativistas, mediante pequenas percentagens sobre o custo, acrescido este dos fretes e transportes, de maneira a facilitar a constituição dos primeiros stocks" das cooperativas profissionais do consumo, urbanas ou rurais, referidas neste decreto, e tornar possível a eliminação do excesso de intermediários, para encaminhar a aproximação entre. produtores e consumidores, reduzindo ao mesmo tempo o número de indivíduos aplicados na distribuição e facultando maior número de braços á lavoura e á indutria;
II Cooperativa industrial (ou Comercial ou capitalista) de crédito, para emprestar, mediante juros reduzidos e prazo razoáveis, ás firmas, emprêsas e indivíduos associados, em casos de urgência, tais como vencimentos de letras, contas assinadas, despachos de mercadorias, etc.; e para aquisição vantajosa, por parte dos sócios, de mercadorias pertencentes a firmas não associadas, e, principalmente, para adiantar as cooperativas agrícolas e operárias, de consumo, credito e produção, bem como aos agricultores, o lastro metálico necessário aos seus primeiros estabelecimentos, sob garantias que não afetem os instrumentos do trabalho, não cerceiem a liberdade dessas cooperativas e visem o aperfeiçoamento dos atuais processos de produção e concessão de recursos financeiros;
III Cooperativa industrial (ou comercial ou capitalista) de produção, para a instituição de estabelecimentos industriais e agrícolas de toda a natureza, obedientes aos mais rigorosos preceitos higiênicos e técnico-profissionais, onde lavradores e operários, em ofícios vários, obtenham confôrto no trabalho e retribuição. proporcionais a seus esforços e aptidões, incluíndo entre aquelas a redução de horas de labor, o aumento dos salários e um interesse crescente nos lucros das culturas ou indústrias, de forma a fundir interesses do trabalho e do capital, visando a garantia de uma velhice confortável aa trabalhador,e sua família, e, bem assim, a paz social.
IV Cooperativa industrial (comercial ou capitalistia) edificadora, para a construção de casas para seus membros e empregados e, principalmente, para a construção de báirros operarios, oficinas, fábricas, etc., e para saneamento ou preparo de campos de culturas destinados á cessão ás cooperativas, ou aos membros destas, mediante venda, arrendamento ou aluguéis razoáveis, ou sob a forma de pagamentos a prestações, em moeda ou produtos, até a indenização do custo, dos impostos pagos e mais um excesso, a titulo de juro, sobre o valor real do imóvel na época da entrega;
V Cooperativa industrial (ou comercial ou capitalista) de ensino, ou de previdência, ou de assistência, etc., para o estabelicimento de escolas, bibliotécas, mutualidades, asilos, maternidades, hospitais, etc., para a aplicação, em suma, de todas as formas da doutrina sindicalista-cooperativista, com o intuíto de amparar os trabalhadores na enfermidade e na velhice e anular as perturbadas animosidades entre o trabalho e o capital,colaborando com o Estado em pról das justas reivindicações das classes trabalhistas e em oposição as causas dos movimentos perturbadores da ordem social.
CAPÍTULO TERCEIRO – PATRIMONÍO DOS CONSÓRCIOS PROFISSIONAIS-COOPERATIVOS
Art.. 49. O presente decreto entra em vigor desde a data de sua publicação, independente de regulamento
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1948.
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 2.120, de 9 de novembro de 1937
- Decreto nº 2.010, de 5 de outubro de 1937
- Decreto nº 1.161, de 20 de outubro de 1936
- Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936 · 2 menções
- Decreto nº 830, de 19 de maio de 1936
- Decreto nº 760, de 22 de abril de 1936 · 2 menções
- Decreto nº 93, de 20 de março de 1935