Decretos
Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. CAPÍTULO II – Da Metologia da Colonização SEçãO I Das finalidades e objetivos CAPÍTULO III – Das Cooperativas em Programas De Colonização CAPÍTULO IV – Do Financiamento e do Seguro em Programas da Colonização SEÇÃO I Dos Órgãos Financiadores CAPÍTULO V – DA COLONIZAÇÃO OFICIAL CAPÍTULO VI – DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR CAPÍTULO VII – Do Desmembramento de Imóveis Rurais CAPÍTULO VIII – Do remembramento de minifúndios CAPÍTULO IX – Das disposições gerais e transitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 59.428, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966.
Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o Capítulo II do Título III, e os arts. 81 - 82 - 83 - 91 - 109 - 111 - 114 - 115 e 126 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 22 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, e os arts. 9 - 10 - 11 - 12 - 22 e 23 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 87 da Constituição Federal,
DECRETA:
COLONIZAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE ACESSO À PROPRIEDDE
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Definições
CAPÍTULO II – Da Metologia da Colonização SEçãO I Das finalidades e objetivos
SEÇÃO II
Da Organização da Colonização
CAPÍTULO III
Das Cooperativas em Programas De Colonização
CAPÍTULO IV – Do Financiamento e do Seguro em Programas da Colonização SEÇÃO I Dos Órgãos Financiadores
SEÇÃO II
Do Financiamento de Projetos Específicos
SEÇÃO III
Do Financiamento Cooperativo
SEÇÃO IV
Do Financiamento ao Trabalhador Rural
SEÇÃO V
Dos Seguros na Colonização
Art . 55. O seguro limitar-se-á ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição de órgão financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu crédito.
CAPÍTULO V
DA COLONIZAÇÃO OFICIAL
1º Se o núcleo ainda não estiver emancipado, a transferência será processada administrativamente e sem intervenção judiciária.
CAPÍTULO VI
DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR
CAPÍTULO VII
Do Desmembramento de Imóveis Rurais
CAPÍTULO VIII
Do remembramento de minifúndios
CAPÍTULO IX
Das disposições gerais e transitórias
Brasília, 27 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1966
*
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto, de 29 de outubro de 1991 · 2 menções
- Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988
- Decreto nº 56.792, de 26 de agosto de 1965
- Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12604, de 15 de agosto de 1990
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12603, de 15 de agosto de 1990 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11644, de 20 de junho de 1989
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11575, de 17 de maio de 1989