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Decreto nº 11.455, de 28 de março de 2023

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Art. 1. Art. 23. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de recadastramento de armas de fogo e incluir novos representantes no grupo de trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1ºPara fins do disposto no caput, o Diretor-Geral da Polícia Federal poderáestabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança.
§ 2ºO procedimento especial referido no § 1ºpoderá prever a apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das respectivas delegacias.” (NR)

“

Art. 23.
...................................................................................................

....................................................................................................................

VIIIConselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IXinstituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
XComissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e
XIComissão de Segurança Pública do Senado Federal.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2023

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