A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)Iaos órgãos e às entidades da administração pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)
IIaos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode; (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)
IIIaos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas; (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)
IVaos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado; (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)
Vaos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário; (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)
VIàs representações diplomáticas; (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)
VIIaos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para: (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)
a)participação em exercícios combinados; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)
b)participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)
VIIIaos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)
§ 1ºNas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados. (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos. (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)
Iaos órgãos e às entidades da administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
IIaos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
IIIaos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
IVaos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
Vaos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
VIàs representações diplomáticas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
VIIaos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
a)participação em exercícios combinados; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
b)participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
VIIIaos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos do disposto no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1ºNas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados. (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)