CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 467/2022
Res. CNJ 467/2022
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º - A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012.
ADI 5157 ref. art. 3º-A desta Resolução
Nos termos do processo SEI n. 03333/2025, em razão da decisão terminativa inserida nos autos do Pedido de Providências n. 0000471-40.2023.2.00.0000, procedeu-se à anotação do julgamento da ADI 5157 no art. 3º-A, da Resolução CNJ n. 467/2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 4o do art. 103-B da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14.1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2o e 9o do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1o do Código de Ética da Magistratura;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6o, inciso XI, e 7o-A, ambos da Lei no 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei no 12.694/2012;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto no 9.847/2019 e posteriores alterações e, em especial, o contido no art. 3o, § 3o, inciso III, alínea “i”;
CONSIDERANDO a regulamentação do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, trazida pela Resolução CNJ no 344/2020;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário enuncia que a segurança institucional é atividade essencial com a finalidade de possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003739-39.2022.2.00.0000, na 353ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO
CAPÍTULO III
DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro LUIZ FUX