Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 893, de 26 de novembro de 1938
DL 893
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição:
Considerando a necessidade de incentivar o aproveitamento da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União situados na Baixada Fluminense e beneficiados pelas obras de saneamento que o Governo aí vem realizando;
Considerando que não tem dado bom resultado o regime de arrendamentos e afastamentos e que, por outro lado, do desenvolvimento da pequena propriedade nessa região deverão resultar vantagens consideráveis para o abastecimento da Capital da República e zonas adjacentes;
Considerando que é preciso pôr termo à ocupação indébita dessas terras, pertencentes à União por títulos inequívocos;
DECRETA:
1º, a União pagará:
2º, para o respectivo processo, quando não houver planta especial das terras, bastará cópia autêntica da inscrição que serviu de base para a concessão do aforamento.
1ª, a avaliação far-se-á administrativamente, tomando-se por base, tanto quanto possível, o lançamento do imposto territorial no exercício anterior ao desta data;
2ª, não havendo acordo quanto à avaliação por via administrativa, proceder-se-á à avaliação judicial.
1º, todos os contratos serão feitos com expressa proibição, sob pena de nulidade, de revenda em lotes cujas dimensões não se prestem à cultura, a juizo do Ministério da Agricultura;
2º, só em casos excepcionais, a juízo do mesmo Ministério, e tendo-se em vista, tão somente, as vantagens da exploração agrícola, poderão ser vendido a uma só pessoa mais de 20 hectares;
3ª, a transferência dos contratos só poderá ser feita mediante anuência do Governo, condicionada à continuidade da explorado e à conservação da medida das áreas que se prestem a esta finalidade de igual modo, nenhum proprietário poderá receber, a título oneroso ou gratuito, terras que, somadas às suas, excedam o limite indicado no item anterior;
4ª, a falta do cumprimento de quaisquer das cláusulas do contrato importará a sua rescisão, investindo-se a União na posse das terras por mandado judicial, notificado o contratante;
5ª, é facultado ao adquirente liquidar o débito, no todo ou em parte, antes do termo do contrato, e satisfeitas as suas condições.
Ser-lhe-à, nesse caso, concedido o seguinte abatimento:
6ª, se o adquirente falecer deixando benfeitorias apreciáveis, ou cultura, e tiver pago pelo menos tres prestares, serão dispensadas, em favor da viuva e dos filhos, as prestações ainda não vencidas, expedindo-se em seu nome o título de domínio.
Com o mesmo fim, o ministério da Agricultura fica autorizado a entrar em acordo com o Estado do Rio de Janeiro, mediante cessão de terras ou outras compensações.
1ª, dos proprietários alodiais e dos foreiros com os respectivos títulos perfeitamente regularizados na data da publicação desta lei:
2ª, dos contratos de aforamento caídos em comisso;
3ª, dos simples arrendatários;
4ª, dos posseiros sem títulos, com as indicações que for possível obter sobre as benfeitorias;
5ª, das propostas de compra;
6ª, dos terrenos vagos que possam ser vendidos a não ocupantes.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.12.1938 e republicado em 27.12.1930
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