Leis Ordinárias
Lei nº 4947, de 6 de abril de 1966
Lei 4947
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Da Terra e dos Imóveis Rurais
CAPÍTULO III – Dos Contratos Agrários (Vide Decreto nº 59.566, de 14.11.1966)
" III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente."
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Organização e Funcionamento do IBRA
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Pena: Reclusão de 2 a 6 anos.
Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
I código do imóvel; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
II nome do detentor; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
III nacionalidade do detentor; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
IV denominação do imóvel; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
V localização do imóvel. (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966 e retificado em 24.7.1966
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.