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Decreto-Lei nº 1724, de 7 de dezembro de 1979

DL 1724

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969. (Expressão suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1979.

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