Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1347, de 25 de setembro de 1974
DL 1347
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cancela penalidades e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam canceladas as penalidades e juros de mora decorrentes de processos fiscais relativos à falta de pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido nas saídas dos respectivos estabelecimentos industriais ou equiparados, no período de 1970 até a data da publicação deste Decreto-lei, qualquer que seja a fase de cobrança, de produtos da chamada cerâmica vermelha, a que se referem as posições 69.04.00.00, 69.05.00.00 e 69.06.00.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
Parágrafo únicoNão se aplicam as disposições deste artigo aos casos de não recolhimento do imposto lançado e cobrado do adquirente.
Art. 2.
Não serão exigidos multas e juros moratórios relativos aos débitos fiscais confessados espontaneamente, até sessenta dias da publicação deste Decreto-lei, quanto aos produtos de que trata o artigo 1º.
Art. 3.
Os débitos a que se referem o caput do artigo 1º e o artigo 2º deste Decreto-lei poderão ser pagos mediante prestações mensais, iguais e sucessivas, sem outros acréscimos além da correção monetária, na forma dos incisos I, II e III e parágrafos 1º e 3º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.
Art. 4.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1974.