Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:Ia empresa ALENIA ELSAG SISTEMI NAVALI SPA é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, junto à filial ALENIA ELSAG SISTEMI NAVALI DO BRASIL, com plenos e ilimitados poderes para tratar e resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado a receber citação inicial pela empresa;
IItodos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis brasileiras e à jurisdição de seus tribunais, judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;
IIIa sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Estatutos que sejam vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que for concedida;
IVdependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
Vpublicado o ato de autorização e demais documentos no Diários Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivo Diário na Junta Comercial da sede filial;
VIao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo seu representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como o relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular;
VIIa infração de qualquer das obrigações, para qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com cassação da autorização.