Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 17 de dezembro de 1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a empresa EMPRESA CONSTRUCTORA MINERA PARAGUAYA SOCIEDAD ANONIMA (ECOMIPA), a estabelecer sucursal na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de ECOMIPA S.A. DO BRASIL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000144/96-33,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a empresa EMPRESA CONSTRUCTORA MINERA PARAGUAYA SOCEDAD ANONIMA (ECOMIPA), com sede à Av. Artigas, nº 1.750, esquina com Santo Tomás, Assunção, Paraguai, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da sucursal ECOMIPA S.A. DO BRASIL, tendo como objeto social a construção ou exploração de todo tipo de engenharia ou arquitetura de caráter público ou privado; a exploração mineira, especialmente as pedreiras, com finalidades de exportação; qualquer outra atividade comercial, industrial, agrícola, pecuária e/ou florestal; e a importação, exportação, comissões e representações de todo o tipo de bens, com capital destacado de R$200.000,00 (duzentos mil reais), obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2.
Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
Ia empresa EMPRESA CONSTRUCTORA MINERA PARAGUAYA SOCIEDAD ANONIMA (ECOMIPA) é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à sucursal ECOMIPA S.A. DO BRASIL, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
IItodos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;
IIIa sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IVdependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
Vpublicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VIao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VIIa infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1996

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.