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Decreto nº 796, de 13 de abril de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo para aprovar alterações nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada competência ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo para aprovar, nos termos dos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as alterações introduzidas nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras no Brasil, sujeito ao controle ou fiscalização desse Ministério.
Parágrafo únicoExcetuam-se das disposições deste artigo os atos referentes à autorização inicial e os de nacionalização, cancelamento e cassação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto n° 99.436, de 2 de agosto de 1990.

Brasília, 13 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOJosé Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1993

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