Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6224, de 24 de janeiro de 1944
DL 6224
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Vinte por cento (20%) sôbre a parte do lucro que não exceder de cem por cento (100%) do lucro básico definido nos arts. 3º e 4º;
Trinta por cento (30%) sôbre a parte compreendida entre cem (100) e duzentos por cento (200%)
Quarenta por cento (40%) sôbre a parte compreendida entre duzentos (200) e trezentos por cento (300 %); e
Cinqüenta por cento (50%) sôbre o que exceder de trezentos por cento (300%).
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1944
*