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Decreto-Lei nº 3391, de 7 de julho de 1941

DL 3391

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Art. 1. Art. 170.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 170 do decreto-lei n. 2,627, de 26 de setembro de 1940

O PRESIDENTE DA REÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 170 do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro do 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações:
Art. 170.
Serão punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinqüenta mil réis a quinhentos mil réis) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no parágrafo Único do art. 176.
Parágrafo únicoA multa será aplicada pelo Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de 30 dias da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial e mediante prova do depósito da importância correspondente nos cofres do Tesouro Nacional.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS

Dulphe Pinheiro Machado.

Francisco de Campos.

A. de Souza Costa.

Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941

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