Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7375, de 13 de março de 1945
DL 7375
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 105 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e
Considerando que o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 que dispõe sôbre as sociedades por ações, prevê, para a Diretoria das mesmas sociedades, um prazo de gestão fixado nos respectivos estatutos;
Considerando, no entanto, que a lei faculta à assembléia geral destituir os direitos a qualquer tempo;
Considerando que o exercício dessa faculdade deve cercar-se de condições que impossibilitem prejuízos à boa administração social através da manifestação de uma restrita maioria.
DECRETA:
"
Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Agamemnon Magalhães.
Apolonio Sales.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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