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Decreto nº 3.560, de 14 de agosto de 2000

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta os §§ 5o e 6o do art. 2o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, alterado pelas Leis nos 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e 8.924, de 29 de julho de 1994, estabelecendo o procedimento para declaração de caducidade de concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5 o e 6 o do art. 2 o do Decreto-Lei n o 2.452, de 29 de julho de 1988 , alterado pelas Leis n os 8.396, de 2 de janeiro de 1992 , e 8.924, de 29 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
A declaração de caducidade de concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE será feita em ato do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 2.
Inicia-se o procedimento de declaração de caducidade com a intimação do responsável para, no prazo de trinta dias, comprovar ao CZPE ter dado início às obras de infra-estrutura e continuidade ao cronograma, como previsto no projeto de instalação.
Parágrafo únicoTranscorrido o prazo de trinta dias, sem que o intimado tenha se manifestado, o CZPE emitirá o ato declaratório de caducidade da concessão.
Art. 3.
Após analisada a resposta, o CZPE pronunciar-se-á pelo adimplemento ou não das obrigações previstas.
Parágrafo únicoCaracterizado o inadimplemento, o CZPE expedirá ato declarando a caducidade da concessão.
Art. 4.
Aplica-se ao procedimento de declaração de caducidade, no que couber, a Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto n o 1.679, de 18 de outubro de 1995 .

Brasília, 14 de agosto de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.2000

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