O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)Io Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
IIo Secretário de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IIIO Diretor do Departamento Nacional do Café do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IVum representante do Ministério da Fazenda;
Vum representante do Ministério das Relações Exteriores;
VIum representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VIIum representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIIIdois representantes do Conselho Nacional do Café,
IXum representante da Confederação Nacional da Agricultura;
Xum representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XIum representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;
XIIum representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café.
§ 1ºOs representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºO Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Io Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IIo Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IIIo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IVum representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
Vum representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VIum representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VIIum representante do Ministério do Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VIIIdois representantes do Conselho Nacional do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IXum representante da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
Xum representante da Associação Brasileira da Indústria do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
XIum representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
XIIum representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
§ 1ºOs representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
§ 2ºAs funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representados.
§ 3ºO Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)