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Decreto nº 2.047, de 29 de outubro de 1996

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Art. 1.
Os arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
...................................................................

...............................................................................

IV.........................................................................

...............................................................................

c)Conselho Deliberativo da Política do Café;

.............................................................................."

"

Art. 29.
Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e à sua Secretaria Executiva as estabelecidas no Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988."

"

Art. 30.
Conselho Deliberativo da Política do Café tem por finalidade aprovar políticas para o setor cafeeiro."
Art. 2.
Ao Conselho Deliberativo da Política do Café compete:
Iaprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção de exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
IIautorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra;
IIIaprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;
IVregulamentar ações que visem a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;
Vestabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VIaprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café;
VIIpropor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987.
Art. 3.
O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
Io Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
IIo Secretário de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IIIO Diretor do Departamento Nacional do Café do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IVum representante do Ministério da Fazenda;
Vum representante do Ministério das Relações Exteriores;
VIum representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VIIum representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIIIdois representantes do Conselho Nacional do Café,
IXum representante da Confederação Nacional da Agricultura;
Xum representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XIum representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;
XIIum representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café.
§ 1ºOs representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºO Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Io Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IIo Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IIIo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IVum representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
Vum representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VIum representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VIIum representante do Ministério do Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VIIIdois representantes do Conselho Nacional do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IXum representante da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
Xum representante da Associação Brasileira da Indústria do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
XIum representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
XIIum representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
§ 1ºOs representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
§ 2ºAs funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representados.
§ 3ºO Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
Art. 4.
O Conselho Deliberativo da Política do Café reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.
Parágrafo únicoAs deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e o seu Presidente só votará em caso de empate.
Art. 5.
Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:
Iconvocar as reuniões do Conselho;
IIdirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;
IIIdecidir ad referendum do Conselho matérias urgentes;
IVfirmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.
Art. 6.
Ao Departamento Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
Art. 7.
As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por Resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOFrancisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1996

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