Leis Ordinárias
Lei nº 8924, de 29 de julho de 1994
Lei 8924
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Élcio Álvares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1994
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