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Leis Ordinárias

Lei nº 8924, de 29 de julho de 1994

Lei 8924

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

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Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6°, art. 2° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo art. 1° da Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Élcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1994

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