Decretos
Decreto nº 1.118, de 22 de abril de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Vila Velha, no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2.° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE),
DECRETA:
Limite Norte - partindo do ponto L10A, seguem-se, confrontando com o loteamento Vale Encantado, até o ponto L8, 3 (três) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 40°36'45", 40°36'43" e 40°36'43", comprimentos 58,00m, 225,00m e 334,00m. Do ponto L8, seguem-se, confrontando com terrenos do Distrito Industrial de Vila Velha, até o ponto T7, 5 (cinco) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 130°09'09", 130°09'13", 40°09'09", 127°25'44" e 47°12'03", comprimentos 32,50m, 28,00m, 310,00m, 522,37m, e 8,60m. Do ponto T7, segue-se, confrontando com os terrenos de Francisco Laranja até o ponto T5, 1 (um) segmento com azimute 148°40'35" e comprimento 336,57m.
Limite Sul - partindo do ponto S, seguem-se, margeando a rodovia Darly Santos, até o ponto L22, 23 (vinte e três) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 246°04'22", 246°31'51" 248°53'36", 243°36'37", 238°46'44", 233°30'37", 227°34'55", 219°21'15", 219°01'58", 211°10'41", 204°56'20", 199°35'14", 194°46'57", 187°06'47", 188°06'05", 180°29'11", 175°32'32", 171°35'02", 167°00'41", 162°57'18", 158°16'30", 151°51'13" e 158°16'07", comprimentos 188,94m, 238,57m, 35,22m, 49,09m, 42,67m, 45,54m, 39,87m, 45,32m, 34,57m, 46,50m, 41,47m, 37,54m, 34,73m, 34,69m, 36,43m, 38,40m, 31,78m, 29,84m, 34,29m, 32,62m, 29,83m, 27,76m, e 54,80m.
Limite Leste - partindo do ponto T5, seguem-se, confrontando com terrenos do Distrito Industrial de Vila Velha, até o ponto S 10 (dez) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 220°50'08", 123°54'28", 221°28'45", 125°29'29", 109°30'27", 95°00"43", 83°46'29", 168°49'35", 168°53'50" e 154°43'49", comprimentos 188,26m, 8,98m, 14,99m, 44,97m, 184,99m, 198,00m, 130,97m, 14,99m, 86,30m e 30,33m.
Limite Oeste - partindo do ponto L22, segue-se, confrontando com terreno de Luiz Carlos Laranja Gonçalves, até o ponto L10A, (1) um segmento com azimute 316°55'44" e comprimento 1.556,53m.
Brasília, 22 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOÉlcio Alvares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1994
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