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Decreto-Lei nº 1490, de 30 de novembro de 1976

DL 1490

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, concede isenção fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
O item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, fica acrescido da seguinte alínea "m":(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

"

Art. 13.
...............................................................................
II..........................................................................................
m)uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada a atribuir recursos ao Fundo Aeroviário, de que trata a Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973".
Parágrafo únicoA parcela a que se refere a alínea "m" acrescida por este artigo não se inclui no preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação que se destinem ao consumo das Forças Armadas.
Art. 2.
O disposto no artigo 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, não se aplica à parcela prevista na alínea "m" do item II do seu artigo 13, que deverá ser depositada no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário, conforme o disposto no artigo 4º da Lei número 5.989, de 17 de dezembro de 1973. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
Art. 3.
Os combustíveis e lubrificantes de aviação ficam isentos do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 4.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

J. Araripe Macedo

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1976

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