A indenização, a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, é devida aos Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, segundo o valor da produção associada à Unidade da Federação de que fazem parte.§ 1ºA indenização devida a Municípios, que pertençam à mesma Unidade da Federação, será rateada entre os que integram a zona de produção principal, a zona de produção secundária e a zona limítrofe, de acordo, respectivamente, com os percentuais fixados nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, respeitado o disposto no art. 9º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986.
§ 2ºNo cálculo das indenizações, atribuir-se-á a cada Município um coeficiente individual de participação, determinado com base na respectiva população ou na dos seus distritos, conforme tabela constante do anexo deste decreto.
§ 3ºA indenização devida a cada Município será obtida multiplicando-se a parcela atribuída à sua correspondente zona pelo quociente formado entre seu coeficiente individual de participação e a soma dos coeficientes individuais de participação dos Municípios que integram a mesma zona.
§ 4ºNão se procederá ao destaque, a que se refere o art. 5º, inciso I, in fine, da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986:
a)caso inexista, entre os que integram a zona de produção principal, Município que concentre instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo ou gás natural, provenientes exclusivamente da plataforma continental;
b)na hipótese de a indenização decorrente do destaque ser inferior à que o Município obteria em virtude da atribuição do coeficiente individual de participação, nos termos dos §§ 2° e 3º deste artigo.