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Decreto-Lei nº 1091, de 12 de março de 1970

DL 1091

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Art. 1.
O Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar nas alíquotas seguintes, calculadas sôbre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo bruto: Vide Decreto nº 69.132, de 1971 Vide Decreto nº 69.833, de 1971 Vide Decreto nº 70.522, de 1972 Vide Decreto nº 72.705, de 1972 Vide Decreto-Lei nº 1.296, de 1973
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ........................................................................80,3
Gasolina de Aviação ..........................................................................................298,1
Querosene de Aviação .......................................................................................249,2
Gasolina Automotiva, tipo A ...............................................................................320,4
Gasolina Automotiva, tipo B ...............................................................................369,2
Querosene e "Signal oil" .....................................................................................132,9
Óleo Diesel .......................................................................................................250,2
Óleo Combustível ..............................................................................................Isento
Óleos Lubrificantes simples, composto ou emulsivos a granel ...............................761,6 a 969,3
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados .........................889,0 a 1131,0

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 2.
O artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, aIterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-lei nº 615, de 9 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos: Vide Decreto-Lei nº 1.264, de 1973 Vide Decreto-Lei nº 1.279 de 1973

"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;
II8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;
III39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V8% (oito por cento) aos Municípios;
VI0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;

VIl - 1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias;

VIII1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativo;
IX2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional".
Art. 3.
O § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343, fica acrescentado dos seguintes itens:

"§ 1º ..............................................................................................

VIa percentagem pertencente a Comissão Nacional de Energia Nuclear, à conta e ordem daquela Autarquia;
VIIa percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário".
Art. 4.
O artigo 13, item II da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, fica acrescido da seguinte alínea:(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

........................................................................................................

i)uma parcela sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender a amortização de investimentos em pesquisas de novas reservas nacionais de petróleo bruto.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Mário David Andreazza

Márcio de Souza e Mello

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1970

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