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Decreto-Lei nº 1863, de 26 de fevereiro de 1981

DL 1863

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de tributos às Missões Diplomáticas e Representações Consulares de Carreira, com base na reciprocidade de tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e

Considerando os princípios da “Isenção de Prestações Pessoais e do Pagamento de Contribuições” e da “Não-discriminação e Reciprocidade”, ambos consagrados pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e pela Convenção de Viena sobre Relações consulares, assinadas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil,

DECRETA:

Art. 1.
- As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Carreira sediadas no Brasil e respectivos Membros terão isenção, mediante reciprocidade de tratamento:
Ido Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e do Adicional instituído pela Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, incidentes sobre combustíveis para veículos automotores; e
IIda parcela incidente sobre o preço da Gasolina tipo “A”, de que trata a alínea “d” do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980.
Art. 2.
- O Ministério da Fazenda e o das Minas e Energia expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo únicoCompete ao Ministério das Relações Exteriores verificar a existência de reciprocidade de tratamento.
Art. 3.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Eduardo Pereira de Carvalho

Cesar Cals Filho

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1981

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