Decretos
Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – Da Administração do Transporte CAPÍTULO II – Do Planejamento e da Implantação dos Serviços CAPÍTULO III – Do Regime de Exploração dos Serviços CAPÍTULO IV – Dos Direitos e Deveres do Usuário CAPÍTULO V – Da Execução dos Serviços CAPÍTULO VI – Da Fiscalização CAPÍTULO VII – Das Infrações e Penalidades CAPÍTULO VIII – Dos Recursos em Geral CAPÍTULO IX – Das Disposições Gerais CAPÍTULO X – Das Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra "e", do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969,
DECRETA:
Brasília, 31 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.2.1986
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERESTADUAIS INTERNACIONAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I
Da Administração do Transporte
CAPÍTULO II
Do Planejamento e da Implantação dos Serviços
CAPÍTULO III
Do Regime de Exploração dos Serviços
SEÇÃO I
Da Exploração
Il - pelo regime de permissão, mediante seleção sumária de transportadora.
SEÇÃO II
Da Concessão
Il - exploração regular de linha outorgada pelo DNER, cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;
lI - prazo de duração de 20 (vinte) anos consecutivos, renovável por iguais períodos, desde que a concessionária, a critério do DNER, haja desempenhado satisfatoriamente suas obrigações contratuais e regulamentares;
SEÇÃO III
Da permissão
SEÇÃO IV
Do registro das transportadoras
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres do Usuário
CAPÍTULO V
Da Execução dos Serviços
SEÇÃO I
Da Forma de Execução
SEÇÃO II
Das Modificações de Serviço e dos Serviços Complementares
SUBSEÇÃO I – Das Modificações de Serviço
SUBSEÇÃO II – Dos Serviços Complementares
Ill - o itinerário do serviço a ser criado mantenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do itinerário da linha;
SEÇÃO III
Dos Serviços Especiais
I
1
2
3
1
2
3
SEÇÃO IV
Dos Veículos
SEÇÃO V
Do Pessoal das Transportadoras
Ill - manter compostura;
SEÇÃO VI
Dos Terminais Rodoviários, Pontos de Parada e Pontos de Apoio
SEÇÃO VII
Da Remuneração dos Serviços
SUBSEÇÃO I – Das Tarifas
Il - nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.
SUBSEÇÃO II – Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda
SEÇÃO VIII
Da Bagagem e das Encomendas
SEÇÃO IX
Requisitos e Divulgação de Requerimentos
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Il - afastamento de preposto, do serviço;
SEÇÃO I
Da Multa
SEÇÃO II
Do Afastamento de Preposto do Serviço
SEÇÃO III
Da Retenção de Veículo
SEÇÃO IV
Da Apreensão de Veículo
SEÇÃO V
Da Cassação de Concessão ou Permissão
SEÇÃO VI
Da Declaração de Inidoneidade
SEÇÃO VII
Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades
Il - do recebimento da notificação da decisão que rejeitou o pedido de reconsideração, se não houver interposto recurso;
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos em Geral
Il - ao Diretor de Transportes de Passageiros, da decisão proferida pelo Chefe da Divisão, salvo quanto ao disposto no § 1º deste artigo;
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
*
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.