Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2068, de 9 de novembro de 1983
DL 2068
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
i - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico;
j - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977.
Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1983