Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6710, de 16 de dezembro de 1985
Nº 6710/1985
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 6.841/86 (Art.3º) – (DO. 13.003 de 22/07/86)
“Fica revogado o item II do artigo 5º da Lei n º 6.710, de 16 de dezembro de 1985, e renumerado o item seguinte.”
LEI Nº 6.904/86 (Art.1º) – (DO. 13.101 de 09/12/86)
Fica acrescido ao artigo 5º da Lei n º 6.710, de 16 de dezembro de 1985, o inciso II, com a seguinte redação:
“Art.5º ....................................... 3% (três por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros;”
LEI Nº 6.904/86 (Art.2º) – (DO. 13.101 de 09/12/86)
“Fica renumerado para inciso III o atual inciso II do artigo 5º da Lei n º 6.710, de 16 de dezembro de 1985.”
LEI Nº 6.841/86 (Art.1º) – (DO. 13.003 de 22/07/86)
O artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, fica acrescido dos seguintes itens:
"Art.9º..............................................
LEI N º 6.904/86 (Art.3º) – (DO. 13.101 de 09/12/86)
O inciso X do artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, com redação da Lei nº 6.841, de 21 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º ..................................................
............................................................... das APAES;”
LEI N º 6.904/86 (Art.4º) – (DO. 13.101 de 09/12/86)
Fica acrescido ao artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, com redação da Lei nº 6.841, de 21 de julho de 1986, o inciso XI, com a seguinte redação:
“Art.9º ...................................................
................................................................
LEI 7.161/87 (Art. 4º) – (DO. 13.354 de 17/12/87)
“Ficam revogados o disposto no artigo 10 da Lei n. 6.710, de 16 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.”
Florianópolis, 16 de dezembro de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.