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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6710, de 16 de dezembro de 1985

Nº 6710/1985

Art. 1.
Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constitui fato gerador do IPVA a propriedade de veículos automotores de qualquer espécie.
Art. 3.
É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
Art. 4.
O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento.
Art. 5.
O imposto previsto nesta Lei será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I7% (sete por cento) para os veículos de passeio, inclusive esporte e de corrida, bem como veículos de uso misto utilitário.
II3% (três por cento) para os veículos mencionados no item anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros;

LEI Nº 6.841/86 (Art.3º) – (DO. 13.003 de 22/07/86)

“Fica revogado o item II do artigo 5º da Lei n º 6.710, de 16 de dezembro de 1985, e renumerado o item seguinte.”

LEI Nº 6.904/86 (Art.1º) – (DO. 13.101 de 09/12/86)

Fica acrescido ao artigo 5º da Lei n º 6.710, de 16 de dezembro de 1985, o inciso II, com a seguinte redação:

“Art.5º ....................................... 3% (três por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros;”

III2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

LEI Nº 6.904/86 (Art.2º) – (DO. 13.101 de 09/12/86)

“Fica renumerado para inciso III o atual inciso II do artigo 5º da Lei n º 6.710, de 16 de dezembro de 1985.”

Art. 6.
A alíquota de que trata o artigo anterior será aplicada sobre o valor venal do veículo.
§ 1ºPara efeito de determinação da base de cálculo e do imposto e recolher, o Poder Executivo publicará tabelas de referência, devendo considerar, na sua elaboração, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o anos de fabricação, a cilindrada,, o número de eixos, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2ºNos meses de janeiro e julho de cada ano, a tabela de que trata este artigo será atualizada monetariamente com base na variação da ORTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em julho de 1986
Art. 7.
O imposto será devido no município em que deva ser efetuado o registro e licenciamento do veículo automotor, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8.
O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de janeiro de cada exercício, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto e, quando feito dentro de cada mês subsequente, será reduzido em 1/12 (hum doze avos) do valor do imposto anual, proporcionalmente ao número de meses completos decorridos.
Art. 9.
Não se exigirá o imposto:
Ida União dos Estados, dos Municípios e respectivas autárquicas;
IIdas instituições de caridade registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;
IIIde Consulados credenciados junto ao governo brasileiro;
IVde proprietários de ambulâncias;
Vde proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não trafeguem em vias públicas abertas à circulação;
VIdo pescador artesanal, em relação às suas embarcações de pesca que tenham capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta.

LEI Nº 6.841/86 (Art.1º) – (DO. 13.003 de 22/07/86)

O artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, fica acrescido dos seguintes itens:

"Art.9º..............................................

VIIde proprietários de automóvel de aluguel, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte público de passageiros;
VIIIde proprietários de ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, previsto no artigo 6º, itens I e II, do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977;
IXde empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, bem como de fundações mantidas pelo poder público estadual;
Xdas APAES; ambulâncias de Hospitais e Casas de Saúde; (VETADO).”

LEI N º 6.904/86 (Art.3º) – (DO. 13.101 de 09/12/86)

O inciso X do artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, com redação da Lei nº 6.841, de 21 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º ..................................................

............................................................... das APAES;”

LEI N º 6.904/86 (Art.4º) – (DO. 13.101 de 09/12/86)

Fica acrescido ao artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, com redação da Lei nº 6.841, de 21 de julho de 1986, o inciso XI, com a seguinte redação:

“Art.9º ...................................................

................................................................

XIde proprietários de veículos de duas ou três rodas, provido de motor a combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 m3 (3.05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h, tendo ainda, como característica principal a movimentação auxiliar de pedais, à semelhança de bicicletas.”
Art. 10.
imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotores terrestres movidos a álcool será cobrado com as reduções de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), nos exercícios de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990, respectivamente.

LEI 7.161/87 (Art. 4º) – (DO. 13.354 de 17/12/87)

“Ficam revogados o disposto no artigo 10 da Lei n. 6.710, de 16 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.”

Art. 11.
comprovante do pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Parágrafo únicoNo caso de transferência, para o Estado de Santa Catarina, de veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.
Art. 12.
recolhimento do IPVA, fora do prazo, regulamentar, será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções:
I20% (vinte por cento),no caso de recolhimento espontâneo;
II50% (cinqüenta por cento), no caso de exigência de ofício.
Art. 13.
Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) receita do Município em que estiver registrado o veículo.
§ 1ºAs parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em Lei Federal.
§ 2ºOcorrendo restituição total ou parcial de imposto pago indevidamente, poderá o Estado, deduzir do crédito a efetuar a parcela restituída e anteriormente creditada ao Município.
Art. 14.
Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização de transferência de propriedades de veículos registrados nos órgãos de trânsito.
Parágrafo únicoA utilização do veículo após o prazo previsto neste artigo sujeitará o infrator à multa equivalente ao maior valor de referência vigente no Estado.
Art. 15.
pagamento do IPVA exclui a incidência de taxa ou imposto incidente sobre a utilização de veículos automotores.
Art. 16.
condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do IPVA para ser exibido à Fiscalização, quando solicitado.
Art. 17.
disposto nesta Lei:
Inão se aplica às multas ou sanções previstas no Código Nacional de Trânsito;
IInão dispensa o proprietário de veículo automotor das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 18.
Compete à Secretaria da Fazenda, através da Coordenação do Tesouro, a supervisão e o controle da arrecadação do IPVA.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986 e será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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