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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1248, de 30 de dezembro de 1987

Nº 1248/1987

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA-SC

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

Considerando as disposições da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, alterada pelas Leis 6.841, 6.904 e 7.161 de 21.07.86, 05.12.86 e 17.12.87, respectivamente,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculo Automotores - RIPVA-SC, que a este acompanha.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1988.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, em 30 de dezembro de 1987.

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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

RIPVA - SC

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TÍTULO I

Do Imposto

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1.
— O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA tem com fato gerador a propriedade de veículos automotores.

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§ 1º— O imposto é anual.

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§ 2º— A incidência do imposto exclui a de taxa ou imposto sobre a utilização de veículos automotores.

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CAPÍTULO II

Da Imunidade

Art. 2.
— São imunes ao imposto os veículos automotores pertencentes:

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Ià União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, inclusive suas autarquias;
IIaos partidos políticos;
IIIàs instituições de educação ou de assistência social.

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Parágrafo único— O disposto no inciso III é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

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a)não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

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CAPÍTULO III

Da isenção

Art. 3.
— São isentos do imposto os veículos pertencentes a:

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Iconsulado credenciado junto ao Governo brasileiro;
IIfundação instituída pelo Poder Público estadual;
IIIinstituição religiosa (igreja).

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§ 1º— A isenção prevista no inciso III se aplica somente aos veículos de propriedade das igrejas devidamente reconhecidas como tal.

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§ 2º— A isenção prevista neste artigo também se aplica aos seguintes veículos, independentemente de seus proprietários:

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a)ambulância;
b)máquina agrícola, de terraplenagem ou qualquer outra que não trafegue via pública;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade igual ou inferior 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>automóvel de aluguel, dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;

e)nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
f)ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de passageiros previstos no artigo 6º, inciso I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977;
g)de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, com cilindrada não superior a 50 cm3 (3,05 polegadas cúbicas), cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h e que tenha como característica principal a movimentação auxiliar por pedais, à semelhança das bicicletas.

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§ 3º— A isenção prevista neste artigo aplica-se ao veículo adaptado para ser dirigido exclusivamente por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo convencional.

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§ 4º— No caso do parágrafo anterior, a fruição do benefício limitar-se-á a um veículo e prevalecerá enquanto este for de propriedade de portador de deficiência física.

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CAPÍTULO IV

Do Reconhecimento das Imunidades e das Isenções

Art. 4.
— As imunidades e as isenções serão reconhecidas pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos delas comprobatórios:

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§ 1º— O requerimento será renovado anualmente nos seguintes prazos, salvo se se tratar de veículo com mais de quinze anos de fabricação:

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Iaté o último dia útil do mês de abril, para veículo usado;
IIaté o 3º (terceiro) dia útil após a data de aquisição, para veículo novo.

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§ 2º— Para as entidades citadas no “caput” dos artigos 2º e 3º o reconhecimento de que trata este artigo é extensivo a todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil.

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§ 3º— Os procedimentos relativos ao reconhecimento de que trata este artigo serão regulamentados por Portaria do Secretário da Fazenda.

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Art. 5.
— O proprietário do veículo que deixar de satisfazer as condições para a fruição da imunidade ou isenção deverá comunicar o fato ao órgão fazendário local, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, efetuando o pagamento do tributo devido.

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Art. 6.
— A alienação de veículo usado a pessoa não alcançada por imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto, na proporção de que trata o artigo 16 em relação aos meses do ano da aquisição.

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TÍTULO II

Do Sujeito Passivo

CAPÍTULO I

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

SEÇÃO I

Dos Contribuintes

Art. 7.
— Contribuinte do imposto é o proprietário de veículo automotor de qualquer espécie.

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SEÇÃO II

Dos Responsáveis

Art. 8.
— São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

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Io adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;
IIo devedor fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
IIIa empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

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Art. 9.
— São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devi­dos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

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CAPÍTULO II

Do Cadastro de Proprietários de Veículos Automotores

Art. 10.
— Inscrever-se-ão, no Cadastro de Proprietários de Veículos Automotores, as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de veículos automotores.

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§ 1º— A inscrição conterá as informações indispensáveis à identificação dos veículos e de seus proprietários.

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§ 2º— A cada veículo corresponderá uma inscrição.

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§ 3º— A inscrição será precedida do registro do veículo automotor nos órgãos competentes do Estado de Santa Catarina, quando se tratar de veículo que ainda não tenha sido registrado no território nacional, ou que venha a ser registrado após ter sido retirado de circulação.

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Art. 11.
— O pedido de inscrição será apresentado à Exatoria Estadual do domicílio do proprietário do veículo automotor, mediante apresentação de:

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Ificha de cadastramento, de modelo oficial, preenchida em uma única via;
IIcartão de inscrição do proprietário no CIC ou CGCMF;
IIIprimeira via da nota fiscal ou nota fiscal-fatura.

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Parágrafo único— Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, que ficará em poder da Exatoria Estadual.

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Art. 12.
— Exigir-se-á, atualização cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de nova ficha de cadastramento, quando ocorrer:

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Ialteração dos dados do veículo ou de seu proprietário;
IIaquisição de veículo automotor;
IIImudança de placa;
IVcompra com troca de placa;
Vbaixa de veículo.

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§ 1º— Para determinação de procedimento dos incisos I a V deste artigo, considera-se:

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Isomente alteração de dados: inscrição das alterações ocorridas nas características do veículo ou nos dados de seu proprietário;
IIaquisição de veículo: inscrição da compra de veículo já licenciado no mesmo município e que não implique em mudança de placa;
IIImudança de placa: inscrição de troca de placa de veículo por mudança de domicílio do proprietário de um município para outro, inclusive de outra Unidade da Federação.
IVcompra com troca de placa: inscrição da aquisição de veículo já licenciado em diferente do domicílio do comprador, que implique em mudança de placa;
Vbaixa de veículo: inscrição da retirada do veículo de circulação por motivo de: roubo, perda total do veículo por incêndio ou colisão e transferência do veículo para outra Unidade da Federação.

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§ 2º— Exigir-se-á nas alterações cadastrais a mesma documentação prevista pelo órgão do trânsito competente, para os mesmos fins.

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TÍTULO III

Da Obrigação Principal

CAPÍTULO I

Da Apuração do Imposto

SEÇÃO I

Das Alíquotas

Art. 13.
— O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

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I5% (cinco por cento) para os veículos de passeio, inclusive esporte e de corrida, bem como veículo de uso misto e utilitário;
II2% (dois por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III1,5%(um e meio por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

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SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 14.
— A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor.

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§ 1º— O valor venal do veículo será fixado em tabela publicada pela Secretaria Fazenda, até o último mês do ano anterior ao da ocorrência do fato gerador, observados os preços de mercado, podendo ser considerados, conforme o tipo de veículo, os preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, a potência, a procedência a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, a dimensão e o modelo.

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§ 2º— Na hipótese de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, no do internamento, a base de cálculo é o valor constante dos documentos do desembaraço aduaneiro, convertido em cruzados à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

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SEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

Art. 15.
— A alíquota do imposto será aplicada sobre a respectiva base de cálculo.

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Parágrafo único— A Secretaria da Fazenda poderá incluir, na tabela prevista no § 1° do artigo anterior, o valor do tributo devido, relativamente a cada categoria de veículo.

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Art. 16.
— O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de aquisição, em duodécimos.

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Art. 17.
— Havendo alteração de características do veículo, que implique em aumento do imposto devido, a diferença deverá ser paga antes da averbação no órgão de trânsito competente.

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CAPÍTULO II

Do Pagamento do Imposto

SEÇÃO I

Do Local e Forma de Pagamento

Art. 18.
— O pagamento do imposto será efetuado, através de Documento de Arrecadação (DAR), na rede bancária credenciada, independentemente do domicílio do contribuinte.

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Parágrafo único— O Secretário da Fazenda, através de portaria, estabelecerá modelo de documento de arrecadação do IPVA.

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SEÇÃO II

Dos Prazos para Pagamento

Art. 19.
— O imposto, incidente sobre veículo terrestre, pode ser pago em cota única ou parceladamente, em até 3 (três) prestações, conforme calendário abaixo:

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Final de Placa

Parcelado

Cota única

1-2-3 e 4

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1ª - 15.01.88

2ª - 15.02.88

3ª - 15.03.88

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18.02.88

5-6 e 7

1ª - 15-02-88

2ª - 15.03.88

3ª - 15.04.88

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18.03.88

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8-9 e zero

1ª - 15.03.88

2ª - 15.04.88

3ª - 15.05.88

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18.04.88

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Art. 20.
— O imposto relativo a embarcação e aeronave deverá ser recolhido até o último dia útil do mês de junho, em cota única.

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Art. 21.
— No caso de veículo novo, o prazo para pagamento do imposto relativo ao ano de aquisição, terá como data limite o fixado para o registro e licenciamento no órgão competente.

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Art. 22.
— A opção pela forma de pagamento parcelado do IPVA independe de qualquer procedimento administrativo, no caso de recolhimento espontâneo do tributo.

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Parágrafo único— É vedado o parcelamento.

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Iquando o registro do veículo automotor for efetuado nos meses de novembro e dezembro;
IIquando o prazo de pagamento da segunda cota estiver vencido.

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Das Disposições Gerais

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Art. 23.
— O comprovante do pagamento do IPVA e vinculado ao veículo e, no caso da alienação deste, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito.

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§ 1º— No ano de transferências para o Estado de Santa Catarina, de veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.

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§ 2º— Se o veículo usado estiver registrado no dia 1º de janeiro neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra Unidade da Federação.

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Art. 24.
— A concessão de licença de veículo automotor ou sua renovação somente poderá se concretizar mediante a comprovação do pagamento do IPVA devido no ano anterior ou no corrente, se vencido.

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Art. 25.
— O imposto será devido no município em que deva ser efetuado o registro e licenciamento do veículo automotor, nos termos da legislação aplicável.

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Art. 26.
— Após o pagamento do imposto o DAR será visado pela Exatoria Estadual antes de ser apresentado ao órgão de trânsito.

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Art. 27.
— O condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido às autoridades, quando solicitado.

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Art. 28.
— Os pedidos de fornecimento de segunda via do comprovante de pagamento do imposto e de restituição de imposto pago indevidamente serão entregues nas Coordenadorias Regionais da Fazenda Estadual de seu domicilio.

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Parágrafo único— O Secretário da Fazenda, através de portaria, estabelecerá os modelos de documento para fornecimento de segunda via do pagamento do imposto e do requerimento para sua restituição, baixando normas para seu preenchimento.

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Das Multas

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CAPÍTULO I

Das Multas Relativas ao Imposto

Art. 29.
— O recolhimento do imposto fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do tributo, nas seguintes proporções:

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I20% (vinte por cento) no caso de recolhimento espontâneo;
II50% (cinqüenta por cento), no caso de exigência de ofício.

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CAPÍTULO II

Da Multa pelo Descumprimento de Obrigação Acessória

Art. 30.
— A regularização da transferência de propriedade de veículo fora do prazo legal de 30 (trinta) dias sujeita o infrator à multa igual ao maior valor de referência vigorante no Estado.

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Art. 31.
— O descumprimento do disposto no artigo 26 sujeitará o proprietário do veículo à penalidade prevista na legislação específica.

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CAPÍTULO III

Das Infrações Praticadas pelo Servidor Público

Art. 32.
— O servidor público que praticar atos relacionados com o IPVA sem exigir o prévio visto do órgão de arrecadação no documento de arrecadação específico é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos.

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TÍTULO V

Da Administração Tributária

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

Art. 33.
— Compete à Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.

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CAPÍTULO II

Da Repartição da Receita

Art. 34.
— Do produto da arrecadação do imposto 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) receita do Município em que estiver registrado o veículo.

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§ 1º— As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.

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§ 2º— Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente será reduzida do crédito a efetuar a parcela restituída e anteriormente creditada ao município.

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TÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 35.
— O disposto neste regulamento:

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Inão se aplica às multas ou sanções previstas na legislação relativa a registro, licenciamento e trânsito de veículos automotores.

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IInão dispensa o proprietário de veículos automotores do cumprimento das obriga­ções estipuladas na legislação relativa a registro, licenciamento e trânsito dos veículos automotores.

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Citada por 1 norma

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