As multas por infração das disposições deste Regulamento terão seus valores fixados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e serão aplicadas às transportadoras, obedecidas a seguinte gradação:Itrês ORTN, nos casos de:
a)descumprimento das obrigações previstas nos artigos 63 a 67 deste Regulamento, com exceção daquelas para as quais se prevê, nos itens II a VI deste artigo, penalidade mais grave;
b)não fazer comunicação de interrupção de serviço, dentro do prazo previsto no artigo 35;
c)transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, tantas vezes quantos forem os passageiros em excesso, salvo em caso de socorro.
IIoito ORTN, nos casos de:
a)desobediência ou oposição à ação da fiscalização;
b)utilização de ponto de parada não autorizado;
c)ausência no veículo, em serviço, do esquema operacional, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefones do DNER, previstos no artigo 58;
d)defeito em equipamento obrigatório;
e)recusa ou dificultação de transporte para servidores do DNER incumbidos da fiscalização, nos termos do artigo 101;
f)ter, em serviço, preposto de conduta inconveniente, que mantenha contato com o público;
g)retardamento por prazo superior a trinta dias na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos.
h)modificação dos horários ordinários, sem autorização;
i)não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal, nos termos do artigo 77;
j)fracionar o pagamento de passagem ou alterar as suas condições, sem prévia comunicação ao DNER;
l)deixar de comunicar ao DNER, no prazo estabelecido, as alterações indicadas no artigo 23.
IIIdoze ORTN, nos casos de:
a)recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;
b)retardamento injustificado na promoção de transporte para os passageiros ou omissão das demais providências determinadas nos artigos 33 e 34;
c)cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;
d)não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem ao passageiro;
e)apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de parada e de apoio;
f)supressão de seção e execução dos serviços previstos nos itens I, II e III do artigo 46, sem a devida autorização;
g)transporte de passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, exceto para os casos previstos no artigo 81, tantas vezes quantos forem os passageiros sem bilhete;
h)não adotar quando ocorrer demanda incomum, as providências determinadas no artigo 10, deste Regulamento;
i)não adotar as medidas determinadas pelo DNER, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;
j)executar secionamento sem a devida autorização do DNER, tantas vezes quantas forem as passagens vendidas;
l)efetuar horário extraordinário, contrariando as disposições baixadas pelo DNER sobre o assunto.
IVquinze ORTN, nos casos de:
a)retardamento, nos terminais, do horário de partida quando por culpa da transportadora;
b)supressão de viagem, sem prévia autorização do DNER;
c)venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;
d)venda de passagens, com inobservância das formas e condições estabelecidas neste Regulamento;
e)conservar em serviço preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo DNER;
f)falta, no veículo, de equipamento obrigatório;
g)alteração indevida do preço de passagem;
h)utilização, em serviço, de veículo sem documento de vistoria, válido;
i)emprego, nos terminais e pontos de parada, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público a erro sobre as características dos serviços a seu cargo;
j)utilização nos terminais, pontos de seção, de apoio e de parada, de pessoas ou prepostos da transportadora, com a finalidade de angaria passageiros, de forma a incomodar o público;
l)atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;
m)transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
n)inobservância da sistemática de controle técnico operacional estabelecida para o transporte de encomendas.
Vvinte ORTN, nos casos de:
a)deixar de comunicar ocorrência de acidente, conforme previsto no artigo 36;
b)executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
c)executar serviços com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas pelo DNER;
d)utilizar o espaço reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente para transporte de encomendas;
e)alterar, sem prévia autorização, esquema operacional aprovado;
f)adulteração dos documentos de porte obrigatório do veículo, exigidos no artigo 58, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 108 deste Regulamento;
g)interrupção de serviço, sem autorização, salvo no caso previsto no artigo 35;
VItrinta ORTN, nos casos de:
a)execução de serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros sem autorização formal, nos termos deste Regulamento e dos convênios e acordos internacionais em vigor;
b)inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas, fixados em cumprimento ao artigo 62;
c)ingestão, pela motorista, de bebida alcoólica ou substância tóxica em serviço;
d)o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
e)o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
f)recusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
g)utilizar, na direção do veículo, durante a prestação de serviços previstos neste Regulamento, motoristas que, com a empresa, não mantenham vínculo empregatício;
h)inobservância dos procedimentos relativos ao aperfeiçoamento do pessoal, em conformidade com o disposto no artigo 61 e seu parágrafo único, deste Regulamento;
i)manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido exigida;
j)não aceitação de desistência de viagem ou da revalidação da passagem, nos termos do artigo 86;
l)inobservância dos procedimentos contidos no artigo 90;
m)deixar, injustificadamente, de prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
n)efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas com desacordo com as prescrições deste Regulamento;
o)não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros, em favor do transporte de encomendas;
p)transportar encomenda fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.
Parágrafo único- As infrações para as quais não tenham sido prevista penalidades específicas neste Regulamento, serão punidas com multa no valor de três ORTN.