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Pernambuco

LEI Nº 9.797, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

Nº 9797/1985

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Art. 1.
Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O imposto, de que trata esta Lei, tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, registrado e licenciado no Estado de Pernambuco.
§ 1ºO imposto será devido anualmente com relação a cada veículo.
§ 2ºNa hipótese de o imposto já ter sido recolhido no exercício, a alienação posterior do veículo não acarretará novo pagamento no mesmo ano, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento realizado.
§ 3ºNo caso do parágrafo anterior, para efeito de registro ou averbação do veículo no órgão competente, será exigido, do novo proprietário, o comprovante relativo ao recolhimento já efetuado.
§ 4ºO disposto nos parágrafos anteriores aplica-se, também, na hipótese de transferência de veículo regularizado em outra Unidade da Federação.
Art. 3.
É isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a propriedade de:
Iveículos empregados em serviços agrícolas que apenas transitem dentro dos limites da propriedade agrícola do contribuinte;
IIveículos utilizados como ambulância;
IIIveículos utilizados pelos Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;
IVmáquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não transitem em vias públicas abertas à circulação;
Vveículos pertencentes a entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
VIveículos movidos por motor elétrico;
VIIveículos de aluguel, dotados ou não de taxímetro, utilizados no transporte público de passageiros;
VIIIveículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação;
IXveículos de turistas estrangeiros, portadores de certificado internacional de circular e conduzir, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
Xônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, a que se referem os incisos I e II, do artigo 6º, do Decreto-Lei Federal nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação do Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso IX, a isenção não poderá ser superior a 12 meses.
Art. 4.
A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores é o valor venal do veículo.
§ 1ºO Poder Executivo fará publicar no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior, tabela de valores do imposto devido, por tipo ou grupo de veículos, levando em consideração os preços usualmente praticados no mercado local, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo dos veículos automotores.
§ 2ºNo exercício de 1986, o imposto devido será de valor correspondente àquele que seria recolhido a título de Taxa Rodoviária Única - TRU, de acordo com os valores projetados, para o mencionado exercício, pelos órgãos federais competentes.
Art. 5.
As alíquotas do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores são:
I7% (sete por cento), para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários, movidos a gasolina;
II3% (três por cento), para os veículos mencionados no inciso I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo “pick-up”;
III2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
Art. 6.
O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é o proprietário do veículo automotor registrado e licenciado no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoConsidera-se responsável pelo pagamento do imposto, solidariamente com o proprietário do veículo automotor:
Io devedor, no caso de alienação fiduciária;
IIo possuidor, a qualquer título, relativamente ao veículo cujo imposto não tenha sido pago no exercício.
Art. 7.
O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será recolhido antes do registro inicial do veículo automotor, bem como anteriormente à renovação anual do respectivo licenciamento.
§ 1ºO registro inicial do veículo feito no 2º, 3º ou 4º trimestre determinará a redução, respectivamente, de ¼ (um quarto), 2/4 (dois quartos) ou ¾ (três quartos) do valor do imposto.
§ 2ºO pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores relativo à propriedade de veículo de procedência estrangeira far-se-á, inicialmente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, e, nos anos subsequentes, anteriormente à renovação do respectivo licenciamento.
§ 3ºO Poder Executivo, mediante Decreto, poderá estabelecer novos prazos de recolhimento do imposto previsto nesta Lei.
Art. 8.
O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem quaisquer acréscimos.
§ 1ºO Poder Executivo estabelecerá, anualmente, escala com datas de vencimento do imposto e de cada uma das parcelas.
§ 2ºSomente será pago em parcelas, o imposto cujo valor seja igual ou superior ao Maior Valor de Referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente no dia 1º de janeiro do ano correspondente.
Art. 9.
Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo devido, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, monetariamente corrigido de acordo com a legislação estadual pertinente.
Art. 10.
Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 50% (cinquenta por cento) constituirão a receita do Estado de Pernambuco e 50% (cinquenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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