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Lei Estadual da Paraíba nº 4806, de 20 de dezembro de 1985

Lei nº 4806/1985

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Art. 18. Art. 29. TÍTULO
11 artigos
Art. 18.
Fica instituído o Imposto sobre a dade de Veiculos Automotores, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de veículo automotor registrado e licenciado no Estado.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.806 } de 20 de DEZEMBRO de 19 85 Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veicu los Automotores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Proprie

Art. 29.
- Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer

TÍTULO

Art. 39.
As alíquotas do imposto são:
I7% (sete por cento) para os carros de passeio inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto veículos utilitários; ' e
II3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passagei bem como veículos movidos exclusivamente a álcool: jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up"; ros, III 2% (dois por cento) para os demais veículos, in clusive motocicletas e ciclomotores.
Art. 49.
A base de cálculo do imposto tem como limi te máximo o valor venal do veículo.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 241 12/1985 SECRETARIA DO GOVERNO

Fls. 02

Parágrafo único- Respeitado o limite previs to neste artigo, o Poder Executivo poderá fixar em tabelas, perio dicamente baixadas, o valor do imposto e o da base de cálculo, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 59.
- O Poder Executivo poderá alterar os percentuais das Alíquotas e/ou valor da base do cálculo, mediante Lei aprovada pela Assembléia, visando acompanhar o tratamento uni forme do imposto a nivel nacional ou a nível da região geo-econômi ca do País, em função de norma federal ou convênio.
Art. 68.
- O imposto será cobrado anualmente, vedada a incidência de qualquer outro tributo sobre a circulação de veículos.
§ 19º- Para efeito de recolhimento do impos ' to o Regulamento estabelecerá local, prazo e forma de pagamento inclusive seu parcelamento em até cinco quotas mensais, iguais e sucessivas.
§ 29º- Para fins de lançamento e arrecadação do imposto, considerar-se-á como ano o período de doze meses subse quentes à data do primeiro registro e licencimento no Estado.
§ 39º- O pagamento do imposto precederá sem pre o registro inicial do veículo ou a renovação anual da licença para circular, conforme previsto no Regulamento. $ 4 - aos O pagamento do imposto relativo veículos de procedência estrangeira far-se-á por ocasião do seu desembaraço aduaneiro.
Art. 79.
No exercicio de 1986, o imposto se rá cobrado com base na tabela única de valores constantes do anexo a esta Lei. to: -
Art. 89.
são isentos do pagamento do impos
a)A União, os Estados, os Municipios e res ou pectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia mista empresas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, pelo Estado, e Municípios;

Fls. 03

b)os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das pro priedades agrícolas a que pertençam;
c)os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo es tabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil, nos termos das normas federais; verno Brasileiro;
d)o Corpo Diplomático acreditado junto ao Go
e)os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação; motor elétrico;
f)os proprietários de veículos movidos por -
g)os proprietários de ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos servi ços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no artigo 69, in cisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975 com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro 1977.
Parágrafo único- ' de relevante O Poder Executivo poderá estabelecer outras hipóteses de isenções, considerado o interesse social, ou em razão de critério de uniformização da ção a nivel nacional, previsto em Convênio firmado com as Federativas. isen Unidades
Art. 90.
- Os contribuintes que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos regulamentares, ficarão sujei tos à multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do im posto, corrigido monetariamente.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Fls. 04

Art. 10.
- Do produto da arrecadação do impos 50% veícu to, 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado; (cinquenta por cento) do Municipio onde estiver licenciado o lo. A parcela pertencente ao Município será creditada em conta espe cial, aberta em estabelecimento oficial de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em Lei Federal. -
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de ro de 1986. data janei PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 1985; 97º da Proclamação da Repúbli ca. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 79 DA LEI Nº 4.806 de 20 de dezembro de 1985 IMPCETO SUSA 151RIENE DE VEICULOS AUTOMOTORES – LIVA RCICIO DE 196 VALORES DO IT (IM Cr$ 1.06) PARA O EXERCICIO ANO DE FABRICATO TIPOG POTENCIA CILINDRNIMA CODI PICA 1986 1985 1984 1983 1982 1981 1990 1979 1978 M 1978 OU CMT ciclatar, [notocicleta, até 50 cc A. 1 36.000 32.700 25.000 22.800 21.900 18.300 15.600 12.300 acima de 50 cc até 9.605 4.400 motoneta e 150 OC A. 2 118.800 triciclo acima de 150 cc A. 3 162.000 N até 50 CV B. 1 1.256.400 acima de 50 CV até A Automóvel, 69 CV a. 2 1.490.400 Buggy e acima de 69 CV atú Camioneta 100 CV B. 3 2.181.600 113.700 156.900 1.215,300 1.442.100 1.102.800 2.109.000 1.612.200 87.600 120.960 81.300 110.100 75.000 66.000 57.000 42.000 33.300 19.200 100.200 85.000 74.100 54.900 35.700 21.80 930,000 845.400 1.002.900 690.600 768.900 912.900 823.800 717.600 536.100 566.400 421.200 335.109 84.700 424.800 84.700 C acima de 100 CV até 150 CV B.4 acima de 150 CV B.5 2.905.200 3.639.600 I Furgão, Jipe ate 100 CV c.1 e Pick-Up acima de 100 CV C.2 691.200 907.200 2.811.000 2.149.500 3.521.100 2.693.100 667.200 509.700 1.466.400 1.955.100 2.449.200 463,800 421.500 875.100 669.900 609.600 1.334.100 1.215.300 1.049.700 784.800 1.776.900 1.600.500 1.393.500 1.034.700 2.225.100 1.985.700 1.749.000 1.289.400 373.800 320.700 237.600 554.700 492.600 424.200 318.600 509.100 84.700 ° 678.000 84.700 726.600 84.700 174.300 217.800 35.400 35.400 microônibus (GD) e ônibus (G) D.1 Microōnibus N e Onibus Ônibus (D)ate 150 CV D.2 1.371.600 2.106.000 ônibus (D) acima de 150 CV D.3 3.265.200 até 10 t CMT E. 1 745.200 721.200 acima de 10 t até 20 t CMT E. 2 990.000 Caminhão e L Cavalo Mecânico acima de 20 t até 30 t CMT E. 3 1.663.000 acima de 30 t até 40 t CMT acima de 40 t CMT E. 4 1.965.600 E.5 2.772.000 1.326.000 1.013.700 2.036.100 1.557.300 3.159.300 2.415.000 551.100 956.100 732.000 1.609.500 1.230.600 1.118.100 1.901.100 1.454.700 1.323.300 2.681.400 2.051.400 1.865.100 921.000 1.415.100 2.196.300 499.800 665.400 E Ciclamotor, Motocicleta, até 50 cc acima de 150 c F.1 705.600 50 cc até Motoneta e triciclo acima de 150 cc 350 cc S acima de 350 cc 641.700 462.600 1.425.900 1.026.900 1.850.400 1.334.700 4.847.100 3.489.900 404.100 835.500 740.100 633.900 1.282.800 1.119.900 964.200 1.990.200 1.775.100 1.501.500 1.134.600 452.100 399.000 341.400 254.100 605.100 532.200 455.700 340.200 1.012.800 893.100 767.100 570.000 1.199.100 1.070.400 917.400 684.000 1.690.500 1.501.500 1.283.700 950.100 336.900 201.000 103.200 470.100 717.900 373.500 77.800 569 100 77,800 892.800 77.800 202.800 32.800 270,600 77.ĐỌC 433.500 7.800 514.200 77.800 722.400 77.800 134.700 99.300 33.700 + até 50 CV G.1 R Automóvel, Buggy e Camioneta acima de 50 CV até 100 CV G.2 acima de 100 CV até 150 CV A acima de 150 CV até 220 CV 65.980.800 59.982.300 43.186.800 F. 2 1.569.600 F.3 2.037.600 F.4 5.331.600 51.631.200 46.938.000 33.795.900 28.162.800 23.469.000 11.561.400 7.602.300 5.939.100 4.869.900 96.40€ 35.989.500 29.991.300 14.731.500 9.740.700 7.484.700 6.176.700 96.400 53.460.300 26.292.600 17.343,900 13.304.70011.048.700 96.400 73.668.000 36.271.800 23.879.100 18.294.300 15.205.503 96.400 140.493.000 69.219.900 45.619.500 35.045.100 29.105.100 96.400 9.355.800 5.681.700 3.773.100 2.899.800 2.411.700 101.000 18.486.300 11.364.300 7.484.700 5.820.300 4.780.800 101.000 37.197.300 22.869.300 15.072.00011.641.500 9.667.500101.000 G.3 172.065.600 156.421.200 112623.600 93.852.300 G.4 216.518.400 196.836.900 141.722.700 118.101.300 G.S 309.085.200 280.986.000 202.309.500 168.591.300 19.605.600 17.820.300 12.830.700 11.226.900 38.736.000 35.212.500 25.353.000 22.184.100 77.940.000 70.852.500 51.013.800 44.637.300 N 'Z acima de 220 CV até 100 CV H.1 G E Furgão, Jipe e Pick-Up acima de 100 CV até 220 CV acima de 220 CV H.2 H.3 até 150 CV I.1 Microônibus e Onibus acima de 150 CV 1.2 R ° Caminhão e Cavalo Mecânico até 150 CV acima de 150 CV até 250 CV 30.484.800 27.716.100 19.955.700 17.460.900 52.336.800 47.579.700 34.257.000 29.975.400 J.1 21.654.000 19.685.400 14.172.900 12.402.000 15.181.800 11.663.400 10.215.000 7.928.100 6.632.100222.800 26.064.900 28.048.700 17.609.400 13.568.100 11.434.800222.800 10.785.300 8.308.200 7.312.200 5.641.200 J.2 898.200 748.500 443.700 291.300 1.167.300 3.053.400 223.800 213.000 54.500 973.200 575.400 379.200 219.300 280.200 64.40€ 2.544.600 1.512.000 993.000 768.300 721.800 169.300 Maquinas AN Egricolas de A S TerraplenaCT gem e Equip I R Automotores Espec. O A IN N AG LE Veículos de I Passeio a R Alcool E 0 (Automóvel, acima de 250 CV até 100 CV acima de 100 CV até 50 CV acima de 50 CV até 69 CV acima de 69 CV até 100 CV farrgy e Camionnto) acima de 100 CV até 150 CV acima de 150 CV 4.802.700222.80€ 48.859.200 44.419.500 31.982.100 27.984.600 24.336.300 18.676.500 16.465.800 12.578.100 10.672.500222.800 J.3 74.188.800 67.443.000 48.558.600 42.489.000 36.948.900 28.357.800 24.927.300 .134.000 16.083.600 222,80€ L.1 986.400.000 953.400.000 729.300.000 622.700.000 603.300.000 527.700.00 450.300.000 335.100100 265 500,000 35.40€ L.2 2.469.600 2.387.100 1.825.500 1.659.900 1.510.500 1.304.400 1.320.800833.700.000 658.000,000 84.400 M.1 543.600.000 524.100.000 401.700.000 365.700.000 331.500.000 291.900.000 240.600.000 160.300.000 141.9000035.40€ M.2 648.000.000 626.700.000 479.100.000 4.35.900.000 395.400.000 350.400.000305.400.000226.500.000179.400000 35.400 M.3 943.200.000 912.900.000 697.800.000 634.500.000 576.300.000 513.300.000447.600.000 332.400.000215.10anco 35,400

M. 4 1.242.000 1.199.100 917.400 758.100 672.600 587.100 M.S 1.551.600 1.501.500 1.148.700 949.900 645.400 735.600 834.600 1.045.200 436.600 288.90035.40. 547.500 307.20035.40 ORVAÇÃO Os valores presentados para 1986 foram onlculados sobre os valoros para 1985.

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