São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24804, de 4 de março de 1986
Nº 24804/1986
DECRETO N. 24. 804, DE 4 DE MARÇO DE 1986
Regulamenta a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, que instituiu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985,
Decreta:
DA INCIDÊNCIA
Artigo 1.º - O Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo, registrado e licenciado no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para os efeitos da incidência de que trata este artigo, considera-se veículo automotor, inclusive os respectivos protótipos:
1 - automóveis de passeio, de esporte e de corrida
2 - camionetas de uso misto e tipo "pick-up",
3 - utilitários em geral,
4 - ônibus em geral,
5 - jipes,
6 - furgões,
7 - carros funerários,
8 - ambulâncias,
9 - caminhões em geral,
10 - máquinas agrícolas e de terraplenagem,
11 - motocicletas
12 - ciclomotores,
13 - barcos, movidos a motor,
14 - aeronaves, movidas a motor.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 2 º - O imposto de que trata este decreto não será cobrado:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas Autarquias;
II - dos partidos políticos;
III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restringirem a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
b) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - O reconhecimento da imunidade de que trata este artigo será feito de imediato, mediante a exibição do certificado de registro do veículo identificando o respectivo proprietário, exceção feita à hipótese do inciso III, para o qual serão observadas as normas fixadas no Artigo 16 deste decreto.
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
DO CADASTRO
Artigo 5.º - Todo proprietário de veículo automotor deverá ser cadastrado no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, no qual constarão, obrigatoriamente, os dados necessários à identificação do contribuinte e/ou responsável, bem como os do veículo automotor, considerado, em relação a este, a espécie, capacidade, ano de fabricação, peso, potência, procedência, cilindradas, número de eixos, número do chassis, tipo de combustível utilizado e dimensões.
Artigo 7.º - O imposto de que trata este decreto é vinculado ao veículo.
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 11 - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, nele incluídos os impostos e demais gravames, normalmente devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.
Artigo 12 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização do veículo automotor, o seu registro e seu licenciamento, não se incluindo nessa proibição a cobrança de preços relativos a fornecimento de materiais necessários para essa finalidade.
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 13 - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será cobrado de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 3,5% (três e meio por cento) do valor venal fixado para veículos de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e utilitários,
II - 1,5% (um e meio por cento) do valor venal fixado para os veiculos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool,jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up",
III - 1 % (um por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores
DAS ISENÇÕES
Artigo 14 - São isentos do pagamento do imposto:
I - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, ou portadores de documentos de habilitação equivalentes, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;
II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o pais de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil;
III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem;
IV - os proprietários de táxi;
V - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no
Artigo 6.º, incisos I e II, do Decreto-lei federal n. 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei federal n. 1.582, de 17 de dezembro de 1977;
VI - os deficientes físicos, proprietários de veículos especiais;
VII - os proprietários de veículos de origem estrangeira que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação e os de origem nacional que tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação.
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES
Artigo 2.º, e as isenções previstas no artigo anterior serão reconhecidas ou concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito, nas seguintes condições:
I - a medida será reconhecida ou concedida em relação a cada veículo e dependerá de pedido escrito do interessado, respeitada a anualidade do imposto;
II - o pedido deverá ser renovado até 15 dias antes da expiração do prazo para recolhimento da primeira parcela do tributo (IPVA) facultado ao interessado promovê-lo até 15 dias antes do prazo para recolhimento em Cota Única, sujeitando-se, porém, ao pagamento integral do tributo ou das parcelas vencidas com os acréscimos de lei, no caso de indeferimento do pedido;
III - o reconhecimento da imunidade ou a concessão da isenção não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no Artigo 155 do Código Tributário Nacional.
Artigo 16 - Para obtenção do reconhecimento das imunidades, as instituições de educação ou de assistência social deverão encaminhar requerimento ao Departamento Estadual de Trânsito, instruído com prova de que são reconhecidas de utilidade pública e que cumprem o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do
Artigo 2.º.
Artigo 17 - Para obtenção da concessão das isenções a seguir enumeradas, deverão os interessados encaminhar requerimento ao Departamento Estadual de Trânsito, juntando ao respectivo pedido:
I - pelos turistas estrangeiras:
a) documento comprobatório de condição de turista estrangeiro;
b) fotocópia autenticada do "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", ou documento de habilitação do condutor, equivalente;
II - pelas representações consulares, pelos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito a tratamento diplomático;
III - pelos proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem: relação das máquinas, contendo a marca e o número do chassi;
IV - pelos proprietários de ônibus urbano e metropolitano:
a) relação dos veículos, contendo o número da placa, marca do veículo e número do chassi;
b) cópia do contrato de execução de serviço de transporte de passageiros;
c) cópia de certificado de conveniência e utilidade, ou documento similar fornecido pelas Prefeituras ou outros órgãos competentes, no qual estejam relacionados os veículos;
d) prova de isenção do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas - ISTR.
Artigo 18 - Em se tratando de licenciamento inicial, além da documentação exigida no artigo anterior, deverá o pedido estar instruído com a respectiva nota fiscal de aquisição do veículo ou, se for o caso, com documento comprobatório dessa aquisição.
Artigo 19 - Nos pedidos de reconhecimento das imunidades e das concessões das isenções, instruídos com a documentação referida nos artigos anteriores, deverão os interessados indicar:
I - relativamente ao proprietário:
a) nome;
b) endereço, mencionando-se logradouro, número, bairro, município, caixa postal se houver e código postal;
c) número de inscrição no CPF (CIC) ou CGC.
II - relativamente ao veículo:
a) marca;
b) placa e Município de registro:
c) quantidade de cilindros;
d) numeração do chassi;
e) ano de fabricação;
f) tipo ou modelo;
g) lotação ou tonelagem ou potência máxima em C.V.;
h) emprego ou uso.
1 - membros pertencentes ao Corpo Consular ou Embaixada do Governo que representam, respeitando a origem dos vencimentos que auferem (Artigo 13 do Decreto Federal n. 58.400, de 1966);
2 - os turistas de países estrangeiros que vierem adquirir veículo, desde que apresentem documento fornecido pela SRRF-8.º, na Capital (junto ao Núcleo de Informações Econômico-Fiscais-NIES) e, no Interior, junto às Regionais da Receita Federal.
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 21 - O pagamento do imposto será feito em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas e recolhido segundo normas e guias fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 22 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos de recolhimento:
I - do imposto, desde que pago integralmente:
a) para os veículos de placas de final 1 e 2: até o dia 15 do mês de março;
b) para os veículos de placas de final 3, 4 e 5: até o dia 15 do mês de abril;
c) para os veículos de placas de final 6, 7 e 8: até o dia 15 do mês de maio;
d) para os veículos de placas de final 9 e 0: até o dia 15 de junho;
II - das parcelas do imposto:
a) para os veículos de placas de final 1 e 2: até os dias 15 dos meses de março, abril e maio;
b) para os veículos de placas de final 3, 4 e 5: até os dias 15 dos meses de abril, maio e junho;
c) para os veículos de placas de final 6, 7 e 8: até os dias 15 dos meses de maio, junho e julho;
d) para os veículos de placas de final 9 e 0: até os dias 15 dos meses de junho, julho e agosto.
Artigo 23 - Em se tratando de licenciamento inicial de veículo novo ou não, a primeira parcela deverá ser paga no ato do registro do veículo e as demais até os dias 15 dos meses subsequentes, aplicando-se, na hipótese de pagamento fora desses prazos, a regra prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 24 - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês da aquisição, em duodécimos.
º - O disposto neste artigo aplica-se, também, quando se tratar de veículo para o qual haja necessidade da obtenção de licenciamento inicial.
Artigo 25 - O comprovante de imunidade ou de isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), é intransferível e no caso de alienação, o adquirente sujeita-se às exigências referentes a veículo novo.
DAS CERTIDÕES
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Artigo 28 - Ocorrendo pagamento indevido ou a maior do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, poderá o contribuinte requerer a restituição à Secretaria da Fazenda, segundo disciplina que vier a ser implantada.
DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 29 - Poderá ser dispensado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automototes quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistra ou outro motivo que descaracterize o seu dominio útil ou a sua posse.
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 30 - Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores, bem como a orientação e fixação de disciplinas pertinentes.
Artigo 31 - Ocorrendo falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou o seu pagamento a menor ou, ainda, a falta de pagamento das multas previstas no
Artigo 8.º e no parágrafo único do Artigo 22 deste decreto, a Secretaria da Fazenda adotará as medidas necessárias para a respectiva cobrança, mediante notificação ao interessado, com prazo de 30 (trinta) dias para atendimento, sob pena de cobrança mediante inscrição na dívida ativa do Estado.
Artigo 32 - Para o atendimento das medidas previstas neste decreto, ficam as Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública, pelo Departamento Estadual de Trânsito, autorizadas a baixarem normas e rotinas visando ao fiel cumprimento das mesmas.
DA DESTINAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 33 - Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 50% (cinquenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veiculo, incluídos os valores correspondentes às multas.
Artigo 34 - É vedado aos Municípios conceder quaisquer benefícios, incentivos ou favores fiscais, no que se refere às suas parcelas na receita do imposto.
Artigo 35 - O Departamento Estadual de Trânsito fornecerá aos Municípios relação dos veiculos nele licenciados.
Artigo 36 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 24.597, de 2 de Janeiro de 1986, e n. 24.699, de 5 de fevereiro de 1986.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 4.º - Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 13 do Artigo 23 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 27, será entregue ao Município, como antecipação de receita, as respectivas parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, calculados sobre a arrecadação divulgada mensalmente pela Secretaria da Fazenda, medianté publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Govetno, aos 4 de março de 1986.
DECRETO N. 24.804, DE 4 DE MARÇO DE 1986
Regulamenta a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, que instituiu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.