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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6841, de 21 de julho de 1986

Nº 6841/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivo da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, fica acrescido dos seguintes itens:

"Art.9º ....................................................

.................................................................

VIIde proprietários de automóvel de aluguel, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte público de passageiros;
VIIIde proprietários de ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, previsto no artigo 6º, itens I e II, do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977;
IXde empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, bem como de fundações mantidas pelo poder público estadual;
Xdas APAES; ambulâncias de Hospitais e Casas de Saúde; (VETADO)".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1986.
Art. 3.
Fica revogado o item II do artigo 5º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, e renumerado o item seguinte.

Florianópolis, 21 de julho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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