Decretos
Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Do Imposto sobre Produtos industrializados TÍTULO II – Dos Contribuintes e Responsáveis TÍTULO III – Das Obrigações Acessórias TÍTULO IV – Da Fiscalização TÍTULO V – Disposições Especiais TÍTULO VI – Disposições Gerais, Finais e Transitórias LIVRO DE – Registro de Apuração do IPI, modelo 8.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 e 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Brasília, 18 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1972
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 70.162 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972
TÍTULO I
Do Imposto sobre Produtos industrializados
CAPÍTULO I
Da Incidência
Il - A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento) ;
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
l - Que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
CAPÍTULO III
Da Suspensão do Imposto
CAPÍTULO IV
Das Isenções
XVIII - Os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;
XXIII - As redes de dormir;
XXVII - O queijo tipo Minas;
XXVIII - O macarrão, o talharim, o espaguete e outras massas similares, qualquer que seja a forma de embalagem ou acondicionamento em que se apresentem ao consumidor, entendendo-se por massas similares as que sejam da mesma composição dos três primeiros ou resultem da combinação de farinha de trigo, água, ovos, com ou sem vitaminas, tais como massinhas, estrelinhas, goela de pato, alfabeto, conchinhas e outras semelhantes, excluídas as que contenham recheios ou sejam elaboradas com outros produtos, que não os citados;
XXXII - As casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes. quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes tenham sido regularmente tributados, quando for o caso (Decreto-lei nº 400, de 1968);
XXXIII - Os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no artigo 4º da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, apresentados sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fo1has, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepada ou não, em estado de matéria-prima industrial, de origem nacional ou estrangeira (Decreto-lei número 164, de 1967) ;
XXXIV - O material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda (Lei n.º 5.330, de 1967) ;
XXXVI - As matérias-primas e os produtos de sua transformação, utilizados pelas Indústrias petroquímicas na execução de projetos aprovados pelos órgãos governamentais responsáveis pela política de desenvolvimento do setor petroquímico. mediante reconhecimento da isenção pelas autoridades de primeira instância da Secretaria da Receita Federal, após prévia e expressa recomendação do Conselho Nacional do Petró1eo ou do Conselho de Política Aduaneira (Decreto-lei nº 833, de 1969) ;
XXXVII - As embarcações que tenham até uma ou mais de cem toneladas brutas de registro, excetuadas as de finalidade esportiva ou recreativa (Lei n.º 4.986, de 1966) ;
XXXVIII - Os barcos de pesca produzidos ou adquiridos por colônias e cooperativas de pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
XXXIX - Os navios e outras embarcações, reconstruídos, adaptados ou reparados por qualquer empresa de construção e reparos navais, bem como os construídos pelas empresas existentes, em 28 de fevereiro de 1967, cujas instalações tenham sido implantadas por meio de projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (Decreto-lei nº 244, de 1967);
XL - O automóvel adquirido, diretamente, a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei número 37, de 1966) :
XLI - Os produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre os produtos nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, a longo prazo, de instituição financeira ou entidade governamental estrangeira (Decreto-lei nº 1.165, de 1971) ;
XLII - Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados a seu consumo interno ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional (Decreto-lei n.º 288, de 1967) ;
XLIII - Os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus e ali consumidos ou industrializados ou dali reexportados para o estrangeiro (Decreto-lei nº 288, de 1967) ;
XLIV - Os produtos estrangeiras entrados na Zona Franca de Manaus e ali consumidos, utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza ou reexportados para o exterior (Decreto-lei nº 288, de 1967) ;
XLV - Os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região (Decreto nº 63.871, de 1968);
XLVI - Os produtos estrangeiros, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ai serem consumidos ou utilizados, nos termos do Decreto nº 63.871, de 1968:
XLVII - Os aparelhos especiais, de procedência estrangeira, sem similar nacional, destinados a adaptação em veículos com a finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou portadores de defeitos físicos que os impossibilitem de utilizar veículos comuns (Decreto-lei nº 491, de 1969) ;
XLVIII - Os equipamentos, sem similar nacional, destinados à prática de desportos, importados por entidades esportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, condicionada a concessão do beneficio à prévia aprovação do mesmo Conselho (Decreto-lei n 608, de 1969) ;
XLIX - Os aparelhos eletrônicos tipo "Pacemaker", de procedência estrangeira, sem similar nacional, implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da freqüência cardíaca (Decreto-lei nº 1.119, de 1970) ;
L - Os aviões agrícolas, suas partes, peças e demais materiais de ma manutenção e reparo, sem similar nacional, importados mediante prévia aprovação do Ministério da Agricultura, para serem utilizados nas tarefas de pulverização, fumigação, semeadura e fertilização do solo (Lei nº 5.618, de 1970) ;
LI - As matérias-primas, peças complementares, componentes e equipamentos, máquinas e dispositivos, sem similar nacional, importados pela EMBRAER - Empresas Brasileira de Aeronáutica S.A. e destinados à, sua produção e serviços, bem como os mesmos produtos, quando importados por indústrias nacionais de material aeronáutico, para realização de programas cujos projetos sejam aprovados na forma do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969;
LII - Os produtos de procedência estrangeira importados por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
LIII - - Os produtos de procedência estrangeira que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes, conforme definição da legislação aduaneira.
CAPÍTULO V
Da Classificação dos Produtos
e Regra Geral Complementar da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, constantes da Tabela.
CAPÍTULO VI
Do Cálculo do Imposto
diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
CAPÍTULO VII
Do Lançamento, do Crédito e do Recolhimento do Imposto
SEÇÃO I
Do Lançamento do Imposto
SEÇÃO II
Do Crédito do Imposto
Vl - Do valor do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota-fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968);
lI - Arquive, em pasta especial as notas-fiscais relativas aos produtos devolvidos;
SEÇÃO III
Do Recolhimento do Imposto
CAPÍTULO VIII
Da Restituição do Imposto
CAPÍTULO IX
Da Correção Monetária
CAPÍTULO X
Da Consolidação dos Débitos Fiscais Parcelados
TÍTULO II
Dos Contribuintes e Responsáveis
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Da Capacidade Tributária
CAPÍTULO III
Do Domicílio Fiscal
TÍTULO III
Das Obrigações Acessórias
CAPÍTULO I
Da Rotulagem ou Marcação
CAPÍTULO II
Do Selo Especial de Controle
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Requisição e Fornecimento
SEÇÃO III
Da Marcação
SEÇÃO IV
Da Aplicação
SEÇÃO V
Da Escrituração e Controle
SEÇÃO VI
Da Devolução
SEÇÃO VII
Do Exame Pericial
SEÇÃO VIII
Do Ressarcimento
SEÇÃO IX
Disposições Especiais
CAPÍTULO III
Do Documentário Fiscal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Disposições Comuns
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal
sistema de processamento de dados.
SUBSEÇÃO III – Da Nota-Fiscal de Entrada
SUBSEÇÃO IV – Do Demonstrativo do Crédito de Exportação
Il - A 2ª será encaminhada pelo contribuinte ao órgão da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio, para os fins previstos no artigo 7º do Decreto n.º 64.833, de 17 de julho de 1969;
SUBSEÇÃO V – Da Declaração de Informações do I. P. I
SUBSEÇÃO VI – Do Documento Único de Arrecadação
SEÇÃO III
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I – Disposições Comuns
SUBSEÇÃO II – Do Registro de Entradas
SUBSEÇÃO III – Do Registro de Saídas
SUBSEÇÃO XV – Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
SUBSEÇÃO V – Do Registro do Selo Especial de Controle
SUBSEÇÃO VI – Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO VII – Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
SUBSEÇÃO VIII – Do Registro de Inventário
SUBSEÇÃO IX – Do Registro de Apuração do 1P1
CAPÍTULO IV
Das Obrigações dos Transportadores. Adquirentes e Depositários de Produtos
SEÇÃO I
Das Obrigações dos Transportadores
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários
TÍTULO IV
Da Fiscalização
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação lrregular
CAPÍTULO III
Do Exame de Escrita
TÍTULO V
Disposições Especiais
CAPÍTULO I
disposições preliminar
CAPÍTULO II
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento
CAPÍTULO III
Da Remessa de Produtos para Depósitos, Exposição e Demonstração
SEÇÃO I
Dos Depósitos fechados
SEÇÃO II
Dos Armazéns Gerais
SEÇÃO III
Da Remessa para Exposição e Demonstração
CAPÍTULO IV
Do Conserto, Restauração ou Recondicionamento
CAPÍTULO V
Da Zona Franca de Manaus
CAPÍTULO VI
Operações Diversas
CAPÍTULO VII
Dos Produtos do Capítulo 22 da Tabela
CAPÍTULO VIII
Dos Produtos do Capítulo 24 da Tabela
Item 24.02.02.99 - 17,903%;
Subposição 24.02.04.00 - 50,000%;
CAPÍTULO IX
Dos Produtos do Capítulo 30 da Tabela
CAPÍTULO X
Dos Produtos dos Capítulos 71 e 91 da Tabela
CAPÍTULO XI
Dos Comerciantes Atacadistas de Bens de Produção
Il - A opção se processará mediante comunicação do optante à qual será, anexada relação, em três vias dos produtos que possuir no dia imediatamente anterior ao em que iniciar o regime de tributação devendo a primeira via ser arquivada no órgão recebedor, a segunda, remetida à Delegacia da Receita Federal, para controle e fiscalização, e a terceira, visada pela repartição, devolvida ao interessado ;
TÍTULO VI
Disposições Gerais, Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
LIVRO DE – Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
Das Entradas de Mercadorias
1.00 - Do Estado
1. 01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
1.02 - Compras para uso e/ou Consumo Próprio
1.03 - Transferências para industrialização e/ou Comercialização
CLBR Ano 1972 Tabelas entre as págs. 288 a 289
1.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Prôprio
1.05 - Retorno de Industrialização em outros Estabelecimentos
1.06 - Retorno de Remessa para Vendas fora do Estabelecimento
1.07 - Entradas para industrialização para outros Estabelecimentos
1.08 - Devoluções
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 -De Outros Estados
2.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
2.02 - Compras para uso e/ou Consumo Próprio
2.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
2.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio
2.05 - Retorno de Industrialização em outros Estabelecimentos
2.06 - Retorno de Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
2.07 - Entradas para Industrialização para outros Estabelecimentos
2.08 - Devoluções
2.09 - Outras entradas não especificadas
3.00 - Do Exterior (Importação)
3.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
3.02 - Compras para uso e/ou Consumo Próprio
3.99 - Outras entradas não especificadas
Das Saídas de Mercadorias
5.00 - Para o Estado
5.01 - Vendas a Contribuintes
5.02 - Vendas a não Contribuintes
6.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
5.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio
5.05 - Remessa para Industrialização por outros Estabelecimentos
5.06 - Remessas para Vendas fora ao Estabelecimento
5.07 - Retorno de Industrialização para outros Estabelecimentos
5.08 - Devoluções
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - Para Outros Estados
6.01 - Vendas a Contribuintes para Industrialização e/ou Comercialização
6.02 - Vendas a Contribuintes para uso e/ou Consumo Próprio
6.03 - Vendas a não Contribuintes
6.04 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
6.05 - Transferência para uso e/ou Consumo Próprio
6.06 - Remessas para Industrialização por outros Estabelecimentos
6.07 - Remessas para Venda fora do Estabelecimento
6.08 - Retorno de Industrialização para outros Estabelecimentos
6.09 - Devoluções
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - Para o Exterior (Exportação)
7.01 - Vendas
7.99 - Outras saídas não especificadas
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
(TIPI)
Baseada na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias
(NBM)
SUMÁRIO
REGRAS GERAIS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM)
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
CAPÍTULO – 1 Animais Vivos
CAPÍTULO – 16 Preperações de Carnes, de Peixes, de Crustáceos e de moluscos
CAPÍTULO – 41 Peles e Couros
CAPÍTULO – 65 Chapéus e Artigos de Uso Semelhante e suas Partes
CAPÍTULO – 90 Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografia e de Cinematografia, de Mádida, de Verificação e de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-cirurgicos
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
a
b
c
CAPÍTULO – 2
a
b
c
CAPÍTULO – 3
a
b
c
CAPÍTULO – 4
a
b
c
d
CAPÍTULO – 5
a
b
c
d
CAPÍTULO – 7
a
b
c
d
CAPÍTULO – 13
a
b
c
d
e
f
g
h
i
CAPÍTULO – 14
CAPÍTULO – 15
a
b
c
d
e
a
b
CAPÍTULO – 17
a
b
c
CAPÍTULO – 19
a
b
c
a
b
a
b
CAPÍTULO – 21
a
b
e
d
CAPÍTULO – 22
a
b
c
d
e
CAPÍTULO – 24
a
b
c
CAPÍTULO – 25
a
b
c
d
e
g
h
CAPÍTULO – 26
a
b
c
d
e
CAPÍTULO – 27
a
b
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
b
CAPÍTULO – 28
a
b
c
d
a
b
c
d
e
a
b
c
d
e
f
g
h
a
b
c
d
e
f
b
c
d
a
b
c
d
e
a
b
c
d
e
f
g
h
a
b
c
d
e
f
CAPÍTULO – 29
a
b
c
d
e
f
g
a
b
c
d
e
f
g
h
i
b
c
d
e
CAPÍTULO – 30
a
b
1
2
3
1
2
3
a
b
c
a
b
c
d
e
f
CAPÍTULO – 31
a
1
2
3
4
5
6
7
8
1
2
3
4
1
2
3
4
5
b
c
CAPÍTULO – 32
a
b
a
b
CAPÍTULO – 33
a
b
c
CAPÍTULO – 34
a
b
a
b
CAPÍTULO – 35
a
b
CAPÍTULO – 36
a
b
c
CAPÍTULO – 37
a
b
CAPÍTULO – 38
a
1
2
3
4
b
a
b
c
d
e
f
g
CAPÍTULO – 39
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
o
p
q
r
a
b
c
a
b
c
d
e
CAPÍTULO – 40
a
b
c
d
e
f
a
b
c
d
e
f
a
b
c
a
b
c
CAPÍTULO – 41
a
b
c
CAPÍTULO – 42
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
CAPÍTULO – 43
a
b
c
d
e
f
CAPÍTULO – 44
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
o
p
CAPÍTULO – 45
a
b
c
CAPÍTULO – 46
a
b
c
d
CAPÍTULO – 48
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
a
b
c
a
b
CAPÍTULO – 49
a
b
c
a
b
c
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS MANUFATURAS
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
o
p
q
r
s
t
a
b
a
b
c
a
b
c
d
e
f
a
b
c
d
a
b
c
a
b
c
d
a
b
a
b
c
d
e
CAPÍTULO – 51
a
b
CAPÍTULO – 56
a
b
c
d
e
CAPÍTULO – 57
a
b
c
CAPÍTULO – 59
a
b
c
a
b
a
b
CAPÍTULO – 60
a
b
c
d
e
a
b
CAPÍTULO – 61
a
b
a
b
CAPÍTULO – 62
a
b
CAPÍTULO – 63
CAPÍTULO – 64
a
b
c
d
e
CAPÍTULO – 65
a
b
e
d
CAPÍTULO – 66
a
b
c
CAPÍTULO – 67
a
b
c
d
e
f
CAPÍTULO – 67
a
b
c
d
a
b
CAPÍTULO – 68
a
b
c
d
e
g
h
i
m
n
CAPÍTULO – 69
a
b
c
d
e
f
g
h
CAPÍTULO – 70
a
b
c
d
e
f
CAPÍTULO – 71
a
b
e
b
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
o
p
q
b
c
a
b
c
a
b
a
b
CAPÍTULO – 72
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
a
b
c
a
b
c
d
e
a
b
CAPÍTULO – 73
a
b
e
d
e
f
g
h
i
j
i
l
m
n
o
p
q
r
a
b
CAPÍTULO – 74
a
b
e
CAPÍTULO – 75
a
b
c
CAPÍTULO – 76
a
b
c
CAPÍTULO – 78
a
b
c
CAPÍTULO – 79
a
b
c
CAPÍTULO – 80
a
b
c
CAPÍTULO – 82
a
b
c
d
CAPÍTULO – 83
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
o
a
b
c
CAPÍTULO – 84
a
b
c
d
e
a
b
c
d
e
a
b
CAPÍTULO – 85
a
b
c
a
b
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
CAPÍTULO – 86
a
b
c
CAPÍTULO – 87
a
b
CAPÍTULO – 89
CAPÍTULO – 90
a
b
c
d
e
f
g
h
i
a
b
a
b
c
d
CAPÍTULO – 92
a
b
c
d
e
f
CAPÍTULO – 93
a
b
c
d
e
f
CAPÍTULO – 94
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
a
b
c
b
CAPÍTULO – 95
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
CAPÍTULO – 96
a
b
c
CAPÍTULO – 97
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
o
p
q
r
s
CAPÍTULO – 98
a
b
c
d
e
CAPÍTULO – 99
a
b
c
a
b
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.