Decretos
Decreto nº 90.815, de 16 de janeiro de 1985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
"NC(87-3) Fica reduzida para 5% a alíquota do IPI incidente sobre os produtos das subposições 87.05.06.00, 87.06.01.00 a 87.06.19.00,87.06.21.00 a 87.06.99.00, quando estes produtos se destinem aos veículos das posições 87.01, 87.03 e 87.14, e das subposições 87.02.03.00 a 87.02.99.00."
"NC(87-7) Ficam reduzidas para 10%(dez por cento) as alíquotas do IPI incidentes sobre os veículos movidos a álcool, classificados nos códigos 87.02.03.03, 87.02.04.09 e 87.02.04.10"
Brasília, em 16 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1985 e republicado em 18.1.1985
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.