Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1741, de 27 de dezembro de 1979
DL 1741
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.089/70.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
"Art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento da exploração de películas cinematográficas, ou com aquisição, a preço fixo, de película cinematográfica para exploração no País, ficam sujeitas ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte."
Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
E. Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979
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