Leis Ordinárias
Lei nº 10454, de 13 de maio de 2002
Lei 10454
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 21. Art. 6. Art. 28. Art. 7. Art. 24. Art. 25. Art. 29. Art. 31. Art. 8. Art. 33. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 36. Art. 12. Art. 37. Art. 13. Art. 38. Art. 14. Art. 39. Art. 15. Art. 40. Art. 16. Art. 17. Art. 60. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 33.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1o .....................................................................
....................................................................................
......................................................................................
"Art. 1o .......................................................................
.....................................................................................
XVIII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior: aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
"Art. 2o ......................................................................
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.............................................................................................." (NR)
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"
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................................................................................................." (NR)
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"Art. 3o Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei no 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2o desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente." (NR)
"
...............................................................................
"Art. 4o ............................................................
.........................................................................
"Art. 5o Os valores não aplicados na forma do art. 1o no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1o do art. 4o, e no caso do art. 3o após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata a alínea b do § 1o do art. 4o, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente." (NR)
Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2002
ANEXO I
| - obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos | R$ 200,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos | R$ 500,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos | R$ 2.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) | R$ 450,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado | R$ 28.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 20.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional | R$ 6.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte | R$ 3.500,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição | R$ 3.500,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado | R$ 500,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado | R$ 84.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 70.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional | R$ 10.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte | R$ 6.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição | R$ 6.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado | R$ 1.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado | R$ 50.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 45.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional | R$ 8.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte | R$ 5.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de exibição | R$ 5.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de mercado | R$ 800,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado | R$ 1.500,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 1.000,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional | R$ 500,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte | R$ 300,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição | R$ 300,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado | R$ 100,00 |
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