Decretos
Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993
1° A dedução a que alude o caput deste artigo fica limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.
2° Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo serão deduzidos:
1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apurem o lucro real anual;
2. as pessoas físicas.
3° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, também, abater o total dos investimentos, efetuados na forma deste artigo, como despesa operacional.
4° A dedução de que tratam os parágrafos anteriores somente se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
5° A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização do certificado de investimento.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 13 da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993,
1° As normas para apresentação e aprovação de projetos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste decreto.
2° Só poderão usufruir dos incentivos previstos em lei os distribuidores e exibidores que comprovarem o cumprimento do disposto nos art. 29 e 30 e seus parágrafos da Lei n° 8.401, de 1992, e do art. 7° da Lei n° 8.685, de 1993.
1° O imposto de que trata o caput deste artigo sobre os filmes importados a preço fixo incidirá no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos.
2° O imposto de que trata o caput deste artigo sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, será devido e calculado no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.
3° O pagamento do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado nos prazos previstos na Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
1° Os contribuintes que optarem pela utilização dos setenta por cento do imposto na co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente deverão recolhê-lo em duas guias próprias, cujos modelos serão aprovados, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste decreto, respectivamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.
2° Caberá à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura baixar, no prazo de sessenta dias as normas para a apresentação e exame dos projetos que poderão beneficiar-se dos incentivos de que tratam os arts. 1° e 3° da Lei n° 8.685, de 1993, devendo ser observado que a responsabilidade pela execução do projeto e pela aplicação dos recursos recebidos é da empresa produtora brasileira de capital, nacional, registrada naquela Secretaria, e que o projeto a ser filmado deverá ter a sua versão original na língua portuguesa.
3° A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura poderá, em caráter excepcional, aprovar projetos que necessitem ser filmados total ou parcialmente em outros idiomas.
4° O contribuinte que optar pelo uso do imposto deverá depositar, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para seu recolhimento, o valor correspondente aos setenta por cento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina à utilização em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.
5° Para efeito de comparação, deverá ser apresentado ao Ministério da Cultura contrato de produção entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira de capital nacional referente a projeto de obra audiovisual cinematográfica previamente aprovado por aquele Ministério.
6° Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo território brasileiro das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o caput deste artigo, será considerada receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor da exibição, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.
7° As remessas, ao exterior, dos lucros atribuídos aos co-produtores estrangeiros, que optarem pelo recolhimento do imposto na forma do caput deste artigo, como resultado da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com estes recursos, estarão sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte, conforme regulamentação a ser baixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, no prazo de sessenta dias contados da publicação deste decreto.
1° Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão transferidos à conta da empresa produtora em nome do projeto, acrescido dos rendimentos financeiros auferidos no período.
2° No caso de projetos vinculados a emissão de certificados de investimentos, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 1° deste decreto, aplicar-se-ão as normas previstas na Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
1° No caso dos investimentos previstos no art. 1° deste decreto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentará a forma de devolução dos recursos concedidos.
2° Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.
3° No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida, podendo os investidores escolher outra empresa produtora para concluir o projeto.
1° O processo de adaptação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado, no Brasil, sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira.
2° A veiculação no Brasil de obra audiovisual estrangeira adaptada só poderá ser realizada após cumpridas as exigências de adaptação previstas no caput deste artigo.
3° A autorização para veiculação de obra audiovisual estrangeira adaptada será de responsabilidade do órgão competente do Ministério da Cultura.
4° O Ministério da Cultura baixará, no prazo de sessenta dias, as normas para produção, no território nacional, de obra audiovisual estrangeira, inclusive aquelas de natureza jornalístico-noticiosa.
1° As obras audiovisuais brasileiras disponíveis nas empresas distribuidoras deverão ser lançadas comercialmente.
2° Para cumprimento do disposto no art. 30 da Lei n° 8.401, de 1992, modificado pelo art. 7° da Lei n° 8.685, de 1993, entende-se por lançamento de obra audiovisual em vídeo doméstico a masterização da obra original e sua copiagem para fitas de vídeo ou vídeo-discos compatíveis com os aparelhos de reprodução domésticos, bem como sua divulgação nas revistas e jornais especializados.
3° Para aferição do número de títulos e cópias, é obrigatório o envio ao Ministério da Cultura, pelas empresas distribuidoras, de relatórios trimestrais informando o número de títulos estrangeiros e nacionais disponíveis, bem como o número de cópias disponíveis por título relacionado.
4º A inobservância ao disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no § 3° do art. 29 da Lei n° 8.401, de 1992.
1° O custo de confecção das cópias a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da empresa produtora beneficiária do prêmio ou incentivo.
2° As cópias a que se refere o caput deste artigo não poderão ser utilizadas em nenhum tipo de exibição, assegurando-se sua preservação.
3° A obrigação do depósito restringe-se a uma cópia por título.
Brasília, 8 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Jerônimo Moscardo de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1993