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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11073, de 27 de maio de 2008

Nº 11073/2008

Art. 1.
- A instrutoria interna, definida como docência eventual desempenhada por servidores públicos em ações de desenvolvimento voltadas para o alcance de objetivos, metas e resultados institucionais, sem prejuízo do exercício das atividades normais do cargo ou função de que for titular, obedecerá ao disposto na legislação em vigor e neste Decreto.

Regulamenta a Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007, que institui a atividade de instrutoria interna, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Ver também:

Decreto nº 13.244 , de 29 de agosto de 2011 - Institui a Rede de Consultores Internos em Tecnologias de Gestão do Estado da Bahia, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.Retificado pelo Decreto nº 11.103, de 16 de junho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007,

D E C R E T A

Art. 2.
- O servidor público estadual, para atuar como instrutor interno, terá que, necessariamente, lograr aprovação no Curso de Formação de Instrutor Interno, integrante do Programa de Formação de Instrutor Interno, ou obter certificação da Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia - UCS, mediante a comprovação da habilidade necessária.
Art. 3.
- O Programa de Formação de Instrutor Interno será concebido, coordenado e implementado pelo órgão gestor da UCS, que também efetivará a certificação dos habilitados.
Art. 4.
- Integram o Programa de Formação de Instrutor Interno:
ICurso de Formação de Instrutor Interno, destinado aos servidores que pretendem atuar como instrutor interno e que não são habilitados;
IIOficina de Alinhamento, destinada aos servidores que obtiverem certificação na forma do artigo 5º deste Decreto;
IIISeminário de Atualização, destinado a todos os instrutores internos, quando necessário.
§ 1º- Os órgãos responsáveis pela execução da ação de desenvolvimento poderão realizar o Curso de Formação de Instrutor Interno para os servidores pertencentes aos seus respectivos quadros, desde que adotem no Projeto do Curso as especificações definidas no Programa de Formação de Instrutor Interno, e que este Projeto seja aprovado pelo órgão gestor da UCS.
§ 2º- Os certificados de aprovação serão emitidos pelos órgãos responsáveis pela execução da ação de desenvolvimento ou pelo órgão gestor da UCS, devendo este último registrá-los em um banco de dados próprio.
Art. 5.
- A comprovação da habilidade do servidor, prevista no art. 2º deste Decreto, dar-se-á com a apresentação:
Ido original de título de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu, desde que na estrutura curricular contenha aprovação na disciplina Metodologia do Ensino ou similar; e
IIde atestado de experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos em docência, emitido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
§ 1º- O servidor, para obter a certificação de que trata o artigo 2º deste Decreto, deverá, após comprovar a habilidade a que se refere o caput deste artigo, lograr aprovação em Oficina de Alinhamento.
§ 2º- Após análise da documentação apresentada pelo servidor, e atendidos os requisitos dos incisos I e II deste artigo, bem como do parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pela execução da ação de desenvolvimento encaminharão ao órgão gestor da UCS a relação dos seus servidores habilitados como instrutores internos.
Art. 5-A.
- Para os casos excepcionais, em que o órgão ou entidade não disponha de instrutor interno certificado nos termos da Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007, para a realização de cursos que trate de conteúdo de natureza específica do órgão ou entidade, poderá ser considerada a comprovação de habilidade através da Certificação por Notório Saber. acrescido pelo Decreto nº 16.055 , de 30 de abril de 2015.
§ 1º- Considera-se notório saber o domínio de conhecimentos específicos, comprovado através de formação e experiência, cuja natureza é essencial para o funcionamento do órgão ou entidade.
§ 2º- A Certificação por Notório Saber deve ser emitida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade ao qual o instrutor e as ações de desenvolvimento correspondentes estejam vinculados.
§ 3º- A Certificação por Notório Saber deverá explicitar os conhecimentos específicos de domínio do servidor ao qual se refere.
§ 4º- O servidor que fizer jus à Certificação de que trata este artigo integrará o Cadastro Geral de Instrutores em uma situação de excepcionalidade, até que cumpra os requisitos de formação especificados no art. 5º deste Decreto, logrando aprovação na Oficina de Alinhamento.
§ 5º- A remuneração pelo exercício da atividade de Instrutoria Interna para o servidor certificado por Notório Saber só poderá ocorrer se observadas as seguintes condições:
Iquando o servidor atuar no conteúdo especificado na Certificação por Notório Saber e em ação de desenvolvimento promovida por seu próprio órgão ou entidade;
IIo número de servidores certificados pelo órgão ou entidade como Instrutores de Notório Saber não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do número de participantes de seu quadro de instrutores certificados nos termos do art. 2º deste Decreto, até o limite máximo de 15 (quinze) pessoas;
IIInos mesmos parâmetros de carga horária e remuneração estabelecidos nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007;
IVa validade da Certificação por Notório Saber será anual, podendo ser revalidada pelo órgão ou entidade responsável até o prazo máximo de 04 (quatro) anos, a fim de que, neste período, sejam formados instrutores internos certificados na forma do art. 2º deste Decreto, para ministrar o conteúdo objeto da Certificação por Notório Saber;
Va remuneração do servidor certificado por Notório Saber será lançada no SIRH, ou equivalente, em código de vantagens e direitos criado especificamente para este fim;
VIo órgão ou entidade responsável pela Certificação de Notório Saber deverá informar à Secretaria da Administração a relação de servidores declarados nesta condição, com a respectiva data da emissão, mantendo-a atualizada.
Art. 6.
- Os servidores que não lograrem êxito no Curso de Formação de Instrutor Interno ou na Oficina de Alinhamento somente poderão pleitear nova participação a partir do exercício financeiro subseqüente.
Art. 7.
- A seleção do instrutor será feita pelo órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento, considerando a área de conhecimento, experiência como instrutor na matéria ou objeto de treinamento, a avaliação de desempenho, a disponibilidade do servidor e a sua inscrição no Cadastro Geral da UCS.
Art. 8.
- Os candidatos a instrutor interno serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possuam nível de escolaridade e especialização, ou experiência profissional, compatíveis.
Art. 9.
- Quando houver mais de um instrutor interno cadastrado para o mesmo treinamento, a seleção dar-se-á com base no critério de revezamento, para fins de desempate.
Art. 10.
- A participação de instrutores internos em ações de desenvolvimento durante o horário normal de expediente somente poderá ocorrer com a expressa autorização da chefia imediata, e desde que o afastamento não cause prejuízo ao exercício das atividades relativas ao cargo ou função de que for titular.
Parágrafo único- Caberá ao órgão ou entidade executora da ação de desenvolvimento solicitar, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início do treinamento, a autorização para a participação do servidor ao órgão ou entidade onde este exerce suas atividades funcionais, informando acerca da carga horária referente ao serviço de instrutoria a ser prestado.
Art. 11.
- É responsabilidade do instrutor interno apresentar, para aprovação do órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento, o plano de curso, obedecendo aos objetivos do programa e contendo, no mínimo:
Iementa e objetivos do curso;
IIconteúdo programático, cronograma de execução e metodologia de ensino a ser aplicada;
IIIcritérios e instrumentos de avaliação de aprendizagem, quando for o caso;
IVtotal de horas-aula;
Vmaterial didático pedagógico e recursos instrucionais necessários;
VInúmero máximo de participantes por turma.
Art. 12.
- A avaliação de desempenho do instrutor interno será feita pelo órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento, considerando:
Io domínio do conteúdo, metodologia aplicada, qualidade do material instrucional, pontualidade, assiduidade, relacionamento com o grupo e cumprimento do plano de curso;
IIa avaliação realizada pelos alunos.
Parágrafo único- A nota final do instrutor será a soma das duas avaliações previstas nos incisos I e II deste artigo, aplicando-se os percentuais de 40% e 60%, respectivamente.
Art. 13.
- O instrutor interno que, injustificadamente, faltar ao treinamento ou desistir do treinamento já divulgado perderá, pelo prazo de 02 (dois) anos, o direito de prestar futuros treinamentos.
Parágrafo único- A justificativa apresentada para a falta ou desistência do instrutor será apreciada pela Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos ? DDE, da Superintendência de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração - SAEB, que deliberará, após consulta ao Comitê de Educação Corporativa.
Art. 14.
- A gestão do Cadastro Geral de Instrutor Interno será da competência do órgão gestor da UCS, cabendo aos órgãos responsáveis pela execução da ação de desenvolvimento proverem a sua manutenção e atualização.
§ 1º- A avaliação de desempenho deverá compor o registro do instrutor no Cadastro Geral de Instrutor Interno.
§ 2º- Até que seja implantado o Cadastro Geral, cada órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento deverá cadastrar e manter os registros referentes aos Instrutores Internos dos seus respectivos quadros.
Art. 15.
- O servidor poderá solicitar, a qualquer tempo, o seu desligamento do Cadastro Geral de Instrutores Internos.
Parágrafo único- Decorridos 06 (seis) meses da data do desligamento, o servidor poderá solicitar sua re-inclusão no Cadastro Geral de Instrutores Internos ao órgão gestor da UCS, que analisará a conveniência e a oportunidade do deferimento.
Art. 16.
- Será excluído do Cadastro Geral de Instrutor Interno o servidor que:
Isofrer penalidade disciplinar de suspensão;
IIreceber nota final, de acordo com o parágrafo único do art. 12 deste Decreto, inferior ao percentual de 60% da nota máxima, em três eventos de desenvolvimento sucessivos ou interpolados;
IIIapresentar documentação comprobatória falsa.
§ 1º- Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I deste artigo, o servidor poderá solicitar re-inclusão no Cadastro Geral, após comprovação do cancelamento do registro da penalidade, na forma prevista no art. 191 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 2º- Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II deste artigo, o instrutor interno, após lograr aprovação em Curso de Formação de Instrutor Interno, poderá solicitar, apenas uma vez, sua re-inclusão no Cadastro Geral.
§ 3º- O servidor que for excluído do cadastro de instrutores internos poderá recorrer à Diretoria de Desenvolvimento Recursos Humanos ? DDE, da Superintendência de Recursos Humanos, da SAEB, que deliberará, após consulta ao Comitê de Educação Corporativa.
Art. 17.
- O pagamento pelo exercício da atividade de instrutoria será efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da carga horária ministrada nas ações de desenvolvimento de cada órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
§ 1º- O crédito referente à atividade de instrutoria será atestado pelo órgão responsável pela ação de desenvolvimento, e informado, para fins de processamento da folha de pagamento, pelo órgão ou entidade onde o servidor desempenha suas atividades funcionais.
§ 2º- O procedimento disposto no parágrafo anterior poderá sofrer alteração quando da edição de ato(s) complementar(es) a este Decreto.
§ 3º- Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de 50 (cinqüenta) minutos.
§ 4º- A revisão dos valores da hora-aula será realizada, anualmente, por ato do Governador do Estado, consultado, previamente, o Conselho de Política de Recursos Humanos ? COPE.
Art. 18.
- O cálculo da retribuição pecuniária prevista no caput do art. 17 deste Decreto será feito com base na maior titulação do Instrutor Interno, relacionada com a área da ação de desenvolvimento, observado o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 19.
- Não fará jus ao pagamento pelo exercício da atividade de instrutoria interna o servidor que recebe gratificação pelo exercício de preceptoria, prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.361, de 23.09.2002, por atuar, sistematicamente, na condição de instrutor, em atividades de ensino em serviço.
Art. 20.
? O órgão ou entidade onde o instrutor interno exerce suas atividades funcionais será responsável pelo pagamento da retribuição pecuniária pela atividade de instrutoria interna.
Parágrafo único- Nos casos em que a instrutoria for realizada em órgão ou entidade diferente do qual o servidor exerce suas atividades funcionais, a unidade deve solicitar ao órgão ou entidade executor da ação de desenvolvimento a descentralização do recurso referente ao serviço prestado.
Art. 21.
- Caberá aos órgãos responsáveis pela execução da ação de desenvolvimento acompanhar o exercício de atividade remunerada de instrutoria interna, no âmbito da sua competência, obedecendo aos limites estabelecidos no art. 10 da Lei Estadual nº 10.851 de 10 de dezembro de 2007.
Art. 22.
- Após o prazo de 02 (dois) anos da data da publicação deste Decreto, nenhum servidor poderá continuar a exercer atividade remunerada de instrutoria interna sem que tenha logrado aprovação no Curso de Formação de Instrutor Interno ou obter certificação de habilidade, conforme previsto no artigo 2º deste Decreto.

Retificado pelo Decreto nº 11.103 de 16 de junho de 2008.Redação Original - "Art. 22 - O servidor que já exercia atividade contínua de instrutoria no momento da publicação deste Decreto terá um prazo de 02 (dois) anos, para lograr aprovação no Curso de Formação de Instrutor Interno ou obter certificação de habilidade, conforme previsto no artigo 2º deste Decreto, sob pena de perda do direito ao pagamento pelo exercício de atividade de instrutoria interna."

Parágrafo único- Os órgãos responsáveis pela execução da ação de desenvolvimento que tenham desenvolvido curso de formação em educação corporativa poderão, no prazo do caput deste artigo, solicitar ao órgão gestor da UCS a homologação de seus certificados como Curso de Formação de Instrutor Interno, ouvido, previamente, o Comitê de Educação Corporativa ? CEC.
Art. 23.
- A Secretaria da Administração - SAEB emitirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 24.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 25.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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