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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9476, de 30 de junho de 2005

Nº 9476/2005

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Art. 1.
- A promoção nas carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde dar-se-á pela passagem de uma classe para a imediatamente superior, condicionada à existência de vaga e a requerimento dos interessados, desde que:
Iestejam em efetivo exercício de suas atividades;
IIcumpram o interstício mínimo de três anos em cada classe;
IIItenham adquirido os conhecimentos e habilidades requeridos para a respectiva carreira, através de:
a)carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde: cursos de atualização profissional, com carga horária mínima de 80 horas, integralizadas em um único curso;
b)carreiras Técnicas em Serviços de Saúde: curso de atualização profissional, com carga horária mínima de 160 horas, integralizadas em um único curso;
c)carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde: curso de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 horas, integralizadas em um único curso.
§ 1º- Os cursos previstos no inciso III, do art 1º, deste Decreto, poderão ser realizados mediante iniciativa da Secretaria da Saúde ou do próprio servidor, desde que tenha o conteúdo direcionado à sua área de atuação.
§ 2º- São documentos comprobatórios dos requisitos de promoção estabelecidos nos incisos I a III do art. 1º deste Decreto:
Iatestado de comprovação do efetivo exercício de atividades inerentes ao cargo ocupado;
IIcertidão de tempo de serviço, comprobatória do interstício mínimo de 03 (três) anos na classe ocupada;
IIIcópia da titulação validada pelo coordenador de Recursos Humanos;
IVinformações sobre as situações funcionais relacionadas no art. 3º, deste Decreto.
§ 3º- Estando o servidor à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo, a comprovação do efetivo exercício de atividades inerentes ao cargo ocupado, através de atestado, será feita pelo superior imediato do órgão ou entidade em que estiver em efetivo exercício.
§ 4º- Só serão considerados para análise os cursos concluídos a partir de 1º de janeiro de 1991, inclusive para os títulos de Mestre e Doutor.
§ 5º- Os cursos de atualização, extensão ou pós-graduação apresentados para fins de enquadramento, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 , não poderão ser avaliados para efeito de promoção.

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 , que dispõe sobre promoção das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e à vista das disposições constantes no art. 8º da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- Concorrendo dois ou mais candidatos à mesma vaga, serão aplicados, sucessivamente, obedecendo à ordem de classificação, bem como o limite de vagas estabelecido no Anexo V, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, os critérios de desempate seguintes:
Imaior tempo de efetivo exercício na classe atual;
IImaior tempo de conclusão do curso;
IIImaior tempo de efetivo exercício no Estado da Bahia.
§ 1º- Persistindo a situação de empate serão utilizados, observada a ordem de prioridade, os critérios de:
Imaior tempo de atuação na área da saúde no serviço público;
IImaior tempo de serviço público;
IIImaior idade.
§ 2º- O servidor que, aplicados os critérios de desempate, não fizer jus à promoção, poderá concorrer ao processo de promoção seguinte, com a utilização da mesma titulação, sendo assegurada, em caso de novo empate, a sua vaga na classe almejada.
Art. 3.
- Não poderá concorrer à promoção, o servidor que:
Iestiver em estágio probatório;
IIencontrar-se afastado do exercício funcional por quaisquer das situações que não configurem efetivo exercício no serviço público estadual, na forma prevista na legislação em vigor;
IIIencontrar-se à disposição de órgão ou entidade da União, do Distrito Federal e de outro Estado ou de Município, ressalvado o disposto no art. 8º da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 , alterada pela Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003 ;
IVestiver licenciado para exercício de mandato eletivo ou de direção sindical, de acordo com a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
Art. 4.
- A Secretaria da Saúde divulgará anualmente o número de cargos a serem preenchidos por classe de cada carreira do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5.
- Após a divulgação a que se refere o art. 4º, o processo para promoção terá início com a solicitação do servidor, através de requerimento, instruído com os documentos comprobatórios dispostos no parágrafo 3º, do art. 1º deste Decreto, e protocolado em seu órgão ou entidade de origem, nos meses de fevereiro a setembro.

Redação do art. 5º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 10.124, de 11 de outubro de 2006 .

Redação origianal: "Art. 5º - O processo para promoção terá início com a solicitação do servidor, através de requerimento, instruído com os documentos comprobatórios dispostos no parágrafo 3º, do art. 1º deste Decreto, e protocolado em seu órgão ou entidade de origem, nos meses de março a setembro."

Art. 6.
- A área de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor adotará as providências necessárias à consolidação dos requerimentos protocolados pelos seus servidores, garantindo a adequação dos documentos comprobatórios, bem como anexará demonstrativo da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atendimento da despesa.

Redação do caput do art. 6º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 10.124, de 11 de outubro de 2006 .

Redação origianal: "Art. 6º - A área de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor adotará as providências necessárias à consolidação do processo administrativo, garantindo a adequação dos documentos comprobatórios, bem como anexará demonstrativo da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atendimento da despesa."

Parágrafo único- Os requerimentos deverão ser encaminhados à Secretaria da Saúde até o dia 31 de outubro.

Redação do Parágrafo único do art. 6º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 10.124, de 11 de outubro de 2006 . Redação origianal: "Parágrafo único - Os processos administrativos deverão ser encaminhados à Secretaria da Saúde até o dia 30 de outubro."

Art. 7.
- Caberá à Secretaria da Saúde a instituição de uma comissão formada por representantes da própria Secretaria, para proceder à análise e decisão dos processos de promoção, o que deverá ocorrer nos meses de novembro e dezembro de cada ano.

Redação do art. 7º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 10.124, de 11 de outubro de 2006 .

Redação origianal: "Art. 7º - Caberá à Secretaria da Saúde a instituição de uma comissão formada por representantes da própria Secretaria, para proceder à análise e decisão dos processos de promoção, o que deverá ocorrer no mês de novembro de cada ano."

Art. 8.
- Caberá ao Secretário da Saúde a publicação da relação dos nomes dos servidores a serem promovidos, bem como a concessão da promoção, que deverá ter seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato administrativo correspondente, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, retroatividade de pagamentos decorrentes da promoção.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

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