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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9475, de 30 de junho de 2005

Nº 9475/2005

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Regulamenta o enquadramento nas carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, disposto no Capítulo IV, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e à vista das disposições constantes nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002,

D E C R E T A

Art. 1.
- A revisão do enquadramento na Classe III, disposta no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 , estará assegurada aos servidores que comprovarem a conclusão de cursos de Mestrado ou Doutorado até a data de 31 de dezembro de 2002, e que ingressarem seus requerimentos com a apresentação dos títulos de Mestre ou Doutor, no protocolo da Secretaria da Saúde, até o dia 31 de dezembro de 2006.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.124, de 11 de outubro de 2006 .

Redação origianal: "Art. 1º - A revisão do enquadramento na Classe III, disposta no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 , estará assegurada aos servidores que comprovarem a conclusão de cursos de Mestrado ou Doutorado até a data de 23 de setembro de 2002, e que ingressarem seus requerimentos com a apresentação dos títulos de Mestre ou Doutor, no protocolo da Secretaria da Saúde, até o dia 31 de outubro de 2005."

Art. 2.
- O enquadramento na carreira de Auxiliar de Enfermagem, constante do parágrafo único, do art. 10, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, terá como data limite para atendimento à qualificação exigida o dia 31 de dezembro de 2007.

Redação do caput do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.124, de 11 de outubro de 2006 .

Redação origianal: "Art. 2º - O enquadramento na carreira de Auxiliar de Enfermagem, constante do parágrafo único, do art. 10, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 , terá como data limite para atendimento à qualificação exigida o dia 31 de dezembro de 2005."

§ 1º- Entende-se como qualificação exigida a conclusão do curso de habilitação específica de Auxiliar de Enfermagem.
§ 2º- Será considerado atendido o requisito de qualificação exigida quando o servidor obtiver aproveitamento satisfatório no curso de habilitação específica de Auxiliar de Enfermagem.
§ 3º- Só serão avaliados os processos protocolados na Secretaria da Saúde até 31 de dezembro de 2007.

Redação do § 3º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.124, de 11 de outubro de 2006 .

Redação origianal: "§ 3º - Só serão avaliados os processos protocolados na Secretaria da Saúde até 31 de outubro de 2005."

Art. 3.
- Caberá à Secretaria da Saúde a análise dos processos protocolados e as providências cabíveis para a operacionalização dos enquadramentos previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4.
- Caberá ao Secretário da Saúde a publicação dos enquadramentos referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, bem como a adoção dos procedimentos necessários à concessão do benefício, que terão os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato administrativo correspondente, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, retroatividade de pagamentos decorrentes do enquadramento.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

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