Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9843, de 27 de dezembro de 2005
Nº 9843/2005
Art. 1.
- Ficam instituídos os Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de caráter consultivo e deliberativo, vinculados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, com área de atuação na respectiva bacia ou em um conjunto de bacias hidrográficas, conforme definido no ato de sua criação.
Institui os Comitês de Bacias Hidrográficas, amplia as competências do CONERH e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
Ipromover a participação dos representantes do Poder Público, dos usuários de recursos hídricos e da sociedade civil, de forma integrada, na sua área de atuação;
IIacompanhar a elaboração e aprovar o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
IIIacompanhar a implementação do Plano de Bacia Hidrográfica, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
IVarbitrar, em primeira instância administrativa, conflitos relacionados com o uso da água;
Vpropor ao CONERH:
a)a criação de Agências de Bacias Hidrográficas;
b)os valores e os mecanismos para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, na respectiva bacia hidrográfica;
c)o Plano Anual de Aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;
d)as vazões das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de pagamento dos direitos de uso da água;
e)o limite do somatório das vazões a serem outorgadas em cada época do ano;
f)as prioridades para outorga, em condições normais e em casos de escassez, observado o disposto no inciso II deste artigo;
g)as reduções das vazões outorgadas e os casos de necessidade de racionamento;
h)o enquadramento dos corpos dágua em classes, segundo os usos preponderantes.
Parágrafo único- Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao CONERH.
Art. 3.
- Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão compostos por representantes dos órgãos e entidades a seguir indicados:
Ido órgão gestor de recursos hídricos do Estado;
IIdos órgãos da estrutura administrativa do Estado, com atuação na bacia hidrográfica;
IIIde cada categoria de usuários de águas, com atuação na bacia hidrográfica;
IVdas organizações civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na bacia hidrográfica;
Vdas entidades de ensino e pesquisa, com atuação comprovada na bacia hidrográfica, quando houver.
§ 1º- Poderão, ainda, integrar os Comitês de que trata este artigo representantes dos municípios situados na área de abrangência da bacia hidrográfica.
§ 2º- O número de representantes do poder público será limitado à metade do total dos membros.
§ 3º- Os representantes dos usuários de recursos hídricos e da sociedade civil terão representação paritária.
§ 4º- Nos territórios que abranjam terras indígenas, devem ser incluídos representantes das comunidades indígenas ali residentes, bem assim da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 4.
- Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão criados por decreto.
Art. 5.
- O Regimento Interno dos Comitês disporá sobre a sua composição, estrutura e forma de funcionamento, bem como acerca dos critérios para a indicação dos seus representantes.
Art. 6.
- A formação dos Comitês de Bacias Hidrográficas deve ser precedida de ampla divulgação, visando a garantir a legitimidade da participação dos interessados.
Art. 7.
- Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por um Presidente, que contará com o auxílio de um Secretário Executivo, ambos eleitos entre os seus membros.
Art. 8.
- As Agências de Bacias Hidrográficas serão entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, às quais caberão exercer a Secretaria Executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas, prestando-lhes o suporte técnico, administrativo e operacional.
Art. 9.
- Compete às Agências de Bacias Hidrográficas:
Ielaborar e atualizar o Plano de Bacias Hidrográficas, para apreciação do respectivo Comitê de Bacia;
IImanter atualizado o cadastro dos usuários de recursos hídricos;
IIImanter atualizado o balanço hídrico da disponibilidade de água;
IVanalisar e emitir parecer técnico sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
Vefetuar, mediante delegação do órgão gestor dos recursos hídricos, a cobrança pelo uso dos mencionados recursos;
VIpropor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, para encaminhamento e aprovação do CONERH:
a)o enquadramento dos corpos dágua em classes de uso segundo seu uso preponderante;
b)os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c)o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
d)o rateio dos custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo.
VIIelaborar projetos e captar recursos para a execução de atividades no âmbito de suas competências;
VIIIacompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;
IXalimentar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos no âmbito de sua área de atuação;
Xelaborar sua proposta orçamentária e submeter à apreciação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.
§ 1º- As Agências de Bacias Hidrográficas serão constituídas mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas ao CONERH.
§ 2º- A criação de Agência de Bacia Hidrográfica somente será autorizada se for demonstrada a viabilidade financeira para o seu funcionamento.
§ 3º- Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica as competências serão exercidas pelo órgão gestor dos recursos hídricos.
Art. 10.
- Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, além das competências previstas no art. 11 da Lei nº 8.194, de 21 de janeiro de 2002:
Ianalisar e aprovar as propostas de instituição de Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como os critérios para o seu funcionamento;
IIdefinir, em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, a programação anual de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com base nos respectivos Planos;
IIIarbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Comitês de Bacias Hidrográficas de rios de domínio estadual;
IVdeliberar sobre questões que lhes tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;
Vapreciar a proposta de enquadramento de corpos d´água elaborada pelos Comitês de Bacias Hidrográficas.
Art. 11.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Jorge Khoury
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos