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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7354, de 14 de setembro de 1998

Nº 7354/1998

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Revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.194, de 21 de janeiro de 2002 .

Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, na estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instância colegiada de caráter deliberativo e de representação, no âmbito estadual da Política Estadual de Recursos Hídricos, competindo-lhe:

I. deliberar sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a sua revisão;

II. apreciar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III. promover a articulação dos órgãos e entidades do Estado, com vistas à harmonização das políticas e compatibilização de projetos e programas relacionados com recursos hídricos;

IV. representar o Estado da Bahia junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

V. decidir, em última instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso de recursos hídricos.

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos terá a seguinte composição:

I. Representantes do Poder Público:

a)o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, que o presidirá;
b)o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
c)o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
d)o Procurador Geral do Estado;
e)o Diretor Geral da Superintendência de Recursos Hídricos;
f)01 (um) representante dos Municípios;
g)01 (um) representante da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.

II. 04 (quatro) representantes dos usuários de recursos hídricos;

III. 01 (um) representante das organizações civis de recursos hídricos.

§ 1º- Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º- Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de setembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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