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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8347, de 27 de agosto de 2002

Nº 8347/2002

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Art. 1.
- Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 7.251, de 9 de janeiro de 1998 , que reorganiza a Polícia Militar da Bahia, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º - O Alto Comando, órgão consultivo e de orientação superior, tem a seguinte composição:

Io Comandante Geral, que o presidirá;
IIo Subcomandante Geral;
IIIo Coordenador de Missões Especiais;
IVo Coordenador de Operações Policiais Militares;
Vo Coordenador de Operações de Bombeiros Militares;
VIo Corregedor-Chefe;
VIIo Diretor de Administração;
VIIIo Diretor de Apoio Logístico;
IXo Diretor de Planejamento.

Revogada pelo art. 23 da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005 .

Altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
- O Comando Geral, órgão diretivo e executivo, composto por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
ISubcomando Geral;
IIOuvidoria;
IIICorregedoria;
IVCoordenadoria de Missões Especiais;
VCoordenadoria de Operações Policiais;
VIComando de Policiamento da Capital;
VIIComandos de Policiamento Regionais;
VIIIDepartamento de Planejamento;
IXDepartamento de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
XInstituto de Ensino;
XICoordenadoria de Comunicação Social;
XIIDepartamento de Finanças;
XIIIDepartamento de Apoio Logístico;
XIVDepartamento de Administração;
XVCoordenadoria de Operações de Bombeiros;
XVIComando de Operações de Bombeiros da Capital;
XVIIComando de Operações de Bombeiros do Interior;

XVIII - Batalhões da Região Metropolitana de Salvador - RMS;

XIXBatalhões da Região do Interior - RI;
XXGrupamentos de Bombeiros da Capital;
XXIGrupamentos de Bombeiros do Interior;
XXIICompanhias Independentes da Região Metropolitana de Salvador - RMS;

XXIII - Companhias Independentes da Região do Interior - RI.

Parágrafo único- A estrutura interna do Comando Geral, suas competências, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em ato regulamentar, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- O Comitê de Unidades Operacionais, órgão de integração e avaliação das ações operacionais, é composto pelos Coordenadores de Operações Policiais Militares e de Bombeiros Militares e Comandantes de Policiamento e de Operações de Bombeiros Militares, sob a presidência do Comandante Geral da Corporação.
Art. 7.
- A ação policial militar abrange todo o território do Estado, de forma regionalizada, a cargo dos Batalhões, Grupamentos, Esquadrões e Companhias Independentes, por meio de planejamento e acompanhamento das Coordenadorias Operacionais e sob a direção do Comandante Geral.
§ 1º- As áreas de atuação das Unidades a que se refere este artigo serão definidas, mediante divisão territorial, em função das necessidades identificadas a partir das características regionais apresentadas.
§ 2º- Os Batalhões, integrados por Companhias, Pelotões e Grupos; os Grupamentos, integrados por Subgrupamentos, Pelotões e Grupos; os Esquadrões e as Companhias Independentes, também integradas por Pelotões e Grupos, terão suas ações descentralizadas, através de subdivisões, em subáreas, setores e subsetores das correspondentes áreas de atuação.
Art. 8.
- A organização e o efetivo dos Batalhões, Grupamentos, Companhias Independentes, Subgrupamentos, Companhias e Pelotões, serão estabelecidos em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas e setores sob sua responsabilidade, onde estarão sediados os respectivos Comandos, observados os seguintes critérios organizacionais:
Ium Batalhão será composto por duas a seis Companhias e elementos de comando e serviços;
IIum Grupamento será composto por dois a seis Subgrupamentos e elementos de comando e serviços;
IIIuma Companhia Independente ou Esquadrão será composto por dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços;
IVuma Companhia será composta por dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços;
Vum Subgrupamento será composto por dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços;
VIum Pelotão será composto por dois a seis Grupos.
Parágrafo único- Em casos excepcionais, as Unidades a que se refere este artigo, em função das necessidades identificadas a partir das características regionais apresentadas, poderão possuir subunidades em número superior ao previsto, mediante autorização do Comandante Geral da Corporação".
Art. 2.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, órgão em regime especial de administração direta, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, 01 (um) cargo de Diretor do Colégio da Polícia Militar, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Assistente Militar, símbolo DAS-3, 06 (seis) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3, e 60 (sessenta) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4.
Art. 3.
- Ficam transformados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, 01 (um) cargo de Comandante de Policiamento do Interior, símbolo DAS-2B, em Diretor de Planejamento, mantido o mesmo símbolo, e 07 (sete) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, em 01 (um) cargo de Diretor de Finanças, 01 (um) cargo de Diretor da Academia da Polícia Militar, 01 (um) cargo de Diretor de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, 01 (um) cargo de Coordenador de Comunicação Social e 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento Regional, todos com o mesmo símbolo.
Art. 4.
- Ficam alteradas, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, as nomenclaturas dos cargos de: Coordenador de Operações, símbolo DAS-2B, para Coordenador de Operações Policiais Militares, símbolo DAS-2B; Comandante do Corpo de Bombeiros, símbolo DAS-2B, para Coordenador de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B; Subcomandante do Corpo de Bombeiros, símbolo DAS-2C, para Comandante de Operações de Bombeiros Militares da Capital, símbolo DAS-2C; Comandante de Grupamento de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2C, para Comandante de Operações de Bombeiros Militares do Interior, símbolo DAS-2C.
Art. 5.
- Os cargos em comissão, privativos do Posto de Coronel da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, são os constantes do desta Lei.
Art. 6.
- Fica o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia autorizado a adotar as medidas complementares relativas à divisão territorial das organizações criadas por esta Lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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