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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8636, de 9 de julho de 2003

Nº 8636/2003

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Art. 1.
- Os incisos I a XXV do art. 5 da , de 09 de janeiro de 1998, que reorganiza a Polícia Militar da Bahia, alterado pela Lei nº 8.347 , de 27 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Revogada pelo art. 23 da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005.

Altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, órgão em regime especial de administração direta, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
- O Comando Geral, órgão diretivo e executivo, composto por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
ISubcomando Geral;
IIOuvidoria;
IIICorregedoria;
IVCoordenadoria de Missões Especiais;
VCoordenadoria de Operações Policiais;
VIComando de Policiamento da Capital;
VIIComando de Policiamento Metropolitano;
VIIIComando de Policiamento Especializado;
IXComandos de Policiamento Regionais;
XDepartamento de Planejamento;
XIDepartamento de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
XIIInstituto de Ensino;
XIIICoordenadoria de Comunicação Social;
XIVDepartamento de Finanças;
XVDepartamento de Apoio Logístico;
XVIDepartamento de Administração;
XVIICoordenadoria de Operações de Bombeiros;

XVIII - Comando de Operações de Bombeiros da Capital;

XIXComando de Operações de Bombeiros do Interior;
XXBatalhões da Região Metropolitana de Salvador RMS;
XXIBatalhões da Região do Interior RI;
XXIIGrupamentos de Bombeiros da Capital;

XXIII - Grupamentos de Bombeiros do Interior;

XXIVCompanhias Independentes da Região Metropolitana de Salvador - RMS;
XXVCompanhias Independentes da Região do Interior RI.
Art. 2.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, órgão em regime especial de administração direta, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento Regional, símbolo DAS-2C e 01 (um) cargo de Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, símbolo DAS-2D.
Art. 3.
- Fica criada, na Polícia Militar da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, a 1ª Companhia Independente de Polícia Rodoviária (1ª CIPRv), sediada no município de Itabuna, com autonomia administrativa e operacional.
Parágrafo único- A 1ª CIPRv terá a mesma organização prevista para as Companhias Independentes do Interior do Estado e o efetivo constituído de acordo com o quadro de organização da Polícia Militar, ficando o Comandante Geral autorizado a adotar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do organismo policial militar criado por esta Lei.
Art. 4.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, órgão em regime especial de administração direta da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, 01 (um) cargo de Comandante de Policiamento Metropolitano, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Comandante de Policiamento Especializado, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Chefe do Serviço de Gestão da Qualidade, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3 e 01 (um) cargo de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4.
Art. 5.
- Os cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, órgão em regime especial de administração direta, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- São privativos do Posto de Coronel da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares QOPM, os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 6.
- Fica o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia autorizado a adotar as medidas complementares relativas à divisão territorial das organizações criadas por esta Lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Comandante Geral da Polícia Militar

DAS-1

01

Subcomandante Geral da Polícia Militar

DAS-2A

01

Corregedor Chefe

DAS-2B

01

Coordenador de Missões Especiais

DAS-2B

01

Coordenador de Operações Policiais Militares

DAS-2B

01

Diretor do Instituto de Ensino

DAS-2B

01

Diretor de Administração

DAS-2B

01

Coordenador de Operações de Bombeiros Militares

DAS-2B

01

Comandante de Policiamento da Capital

DAS-2B

01

Diretor de Apoio Logístico

DAS-2B

01

Diretor de Planejamento

DAS-2B

01

Diretor da Academia da Polícia Militar

DAS-2C

01

Diretor de Finanças

DAS-2C

01

Comandante de Operações de Bombeiros Militares da Capital

DAS-2C

01

Diretor Geral do Hospital da PM

DAS-2C

01

Comandante de Operações de Bombeiros Militares do Interior

DAS-2C

01

Comandante de Policiamento Regional

DAS-2C

04

Comandante de Policiamento Metropolitano

DAS-2C

01

Comandante de Policiamento Especializado

DAS-2C

01

Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

DAS-2C

01

Diretor de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico

DAS-2C

01

Coordenador de Comunicação Social

DAS-2C

01

Chefe do Serviço de Gestão da Qualidade

DAS-2D

01

Comandante de Grupamento

DAS-2D

15

Comandante de Batalhão

DAS-2D

23

Coordenador Técnico

DAS-2D

02

Diretor do Colégio da Polícia Militar

DAS-2D

01

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

23

Subcomandante de Batalhão

DAS-3

23

Assistente Militar III

DAS-3

02

Comandante de Companhia Independente

DAS-3

65

Subcomandante de Companhia Independente

DAI-4

65

Comandante de Companhia

DAI-4

138

ANEXO II

CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM

1)Comandante Geral da Polícia Militar
2)Subcomandante Geral da Polícia Militar
3)Corregedor-Chefe
4)Diretor de Administração
5)Diretor de Apoio Logístico
6)Diretor do Instituto de Ensino
7)Diretor de Planejamento
8)Coordenador de Missões Especiais
9)Coordenador de Operações Policiais Militares
10)Coordenador de Operações de Bombeiros Militares
11)Comandante de Policiamento da Capital
12)Comandante de Policiamento Metropolitano
13)Comandante de Policiamento Especializado
14)Comandante de Policiamento Regional I
15)Comandante de Policiamento Regional II
16)Comandante de Policiamento Regional III
17)Comandante de Policiamento Regional IV
18)Comandante de Operações de Bombeiros Militares da Capital
19)Comandante de Operações de Bombeiros Militares do Interior
20)Diretor do Departamento de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
21)Diretor da Academia de Polícia Militar
22)Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
23)Coordenador de Comunicação Social
24)Diretor de Finanças

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