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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7596, de 7 de fevereiro de 2000

Nº 7596/2000

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Art. 1.
- Ficam criados, na estrutura da Secretaria da Segurança Pública, 08 (oito) Distritos Integrados de Segurança Pública, compostos por unidades da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Departamento de Polícia Técnica, do Departamento Estadual de Trânsito e da Diretoria Geral.
§ 1º- Os Distritos criados na forma deste artigo têm por finalidade desenvolver, planejar e prestar segurança pública, de modo integrado, com a efetiva participação da comunidade, funcionando, ininterruptamente, em regime de plantão, com ênfase nas ações preventivas.
§ 2º- As unidades componentes dos Distritos Integrados de Segurança Pública atuarão de maneira articulada, sob o comando operacional dos dirigentes dos órgãos a cuja estrutura pertençam e sob a supervisão da Coordenação Integrada de Planejamento da Ação Policial - CIPAP.
§ 3º- Para coordenação das atividades referidas neste artigo, fica a estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública acrescida de 16 (dezesseis) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
§ 4º- Os cargos em comissão referidos no parágrafo anterior ficam com o seu provimento condicionado à efetiva instalação dos Distritos.
§ 5º- O Poder Executivo regulamentará este artigo, alocando recursos e patrimônio necessários ao funcionamento dos Distritos, cabendo-lhe, ainda, em ato próprio, definir a área de localização dos mesmos.

Dispõe sobre a criação dos Distritos Integrados de Segurança Pública, introduz alterações no quadro de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criadas, na estrutura da Secretaria da Segurança Pública, 06 (seis) Delegacias destinadas, especialmente, ao fortalecimento das ações policiais na Capital e à proteção ao turista no interior.
Art. 3.
- As Delegacias de Polícia Civil do interior do Estado, vinculadas ao Departamento de Polícia do Interior - DEPIN, terão sua denominação acrescida da identificação da respectiva Entrância, de acordo com a classificação da Comarca em que se localizem, sendo sua finalidade básica a prestação de serviços de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as de natureza militar e as de competência da Polícia Federal.
Parágrafo único- Os cargos em comissão de Delegado Auxiliar de Polícia, símbolo DAI-5, constantes do quadro de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, serão extintos à medida em que sejam nomeados ocupantes de cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia para exercício na respectiva localidade.
Art. 4.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B; 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C; 02 (dois) cargos de Coordenador Regional, símbolo DAS-2D; 75 (setenta e cinco) cargos de Delegado Titular, símbolo DAS-3; 24 (vinte e quatro) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3; 12 (doze) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4; 168 (cento e sessenta e oito) cargos de Delegado Titular II, símbolo DAI-4; e 01 (um) cargo de Assistente III, símbolo DAI-4.
Art. 5.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, 04 (quatro) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, da Coordenação Integrada de Planejamento da Ação Policial e 84 (oitenta e quatro) cargos de Delegado Auxiliar de Polícia, símbolo DAI-5, do Departamento de Polícia do Interior, sendo, estes últimos, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 3º, desta Lei.
Art. 6.
- O quadro de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, passa a ser o constante do Anexo Único, desta Lei.
Art. 7.
- O quadro de cargos permanentes de Delegado de Polícia, integrante das carreiras Técnico-Jurídicas do Estado, passa a ter a seguinte composição:
I50 (cinqüenta) cargos de Delegado de Polícia de classe especial;
II100 (cem) cargos de Delegado de Polícia de primeira classe;
III200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia de segunda classe;
IV400 (quatrocentos) cargos de Delegado de Polícia de terceira classe.

Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009.

Art. 8.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Casa Militar do Governador, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, e 02 (dois) cargos de Comandante de Aeronaves, símbolo DAS-3.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto nesta Lei.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 17 e seu parágrafo único, da Lei nº 7.251 , de 09 de janeiro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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