Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11899, de 30 de março de 2010
Nº 11899/2010
Altera as Leis Estaduais nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, e nº 7.015 , de 09 de dezembro de 1996, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"XV - operações de arrendamento mercantil, salvo tratando-se de importação do exterior;";
"b) caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário, ou, quando para utilização exclusivamente em terminal de uso particular, no momento do reconhecimento ou ativação dos créditos;";
"§ 4º - Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto sempre que se verificar:
"b) procedentes de outra Unidade da Federação sem destinatário certo ou para estabelecimento desabilitado no cadastro;";
"§ 4º - Será devido o imposto por antecipação tributária, observado o disposto no § 6º do art. 23 desta Lei:
"§ 5º - A responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído nas entradas decorrentes de operações ou prestações interestaduais junto a contribuinte substituto, por força de convênio ou protocolo, que não possua inscrição ativa neste Estado.";
"Art. 13 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do contribuinte ou responsável, é:
1 - quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
2 - quando procedente de outra Unidade da Federação sem destinatário certo;
1 - o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador;
2 - quando a operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em Unidade da Federação diversa daquela onde o ouro tiver sido extraído, o imposto devido à Unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
"III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
1 - fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado para utilização exclusiva em terminal de uso público;
2 - disponibilização, mediante reconhecimento ou ativação, de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;
"§ 3º - Ainda que se trate de operação ou prestação em situação fiscal irregular, a aplicação da alíquota dependerá do tipo de mercadoria ou prestação realizada e se a operação ou prestação for interna ou interestadual.";
"§ 1º - Para efeito, e como condição de aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), em função do previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo:
"e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração.";
"§ 3º - Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e XII deste artigo, a base de cálculo do imposto é:";
"III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;";
"V - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual, nas hipóteses de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, ou quando não for aplicável o regime de substituição tributária;
"§ 1º - o imposto será lançado, sempre, pela pauta fiscal, nas operações com gado, com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais e com os produtos cerâmicos citados no inciso III deste artigo.";
"Art. 22 - A autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS, quando não for possível a apuração do valor real, nas seguintes hipóteses:
"I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de margem de valor adicionado (MVA):
1. alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;
2. jóias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;
3. ferragens, louças, material elétrico, móveis, tecidos e eletrodomésticos;
"a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de margem de valor adicionado (MVA);";
"§ 3º - Nas situações previstas em regulamento, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária será o preço final a consumidor fixado ou sugerido pelo fabricante ou importador.";
XVIII - o § 4º do art. 26:
"§ 4º - Entendem-se como saldos credores acumulados aqueles decorrentes de operações ou prestações subsequentes:
"II - contribuinte cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).";
"Art. 35-B - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante deverão apresentar ao Fisco as informações que disponham relativas às despesas e às operações realizadas por contribuintes do ICMS localizados em seu empreendimento.";
"I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária;";
"III - 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente, apurando-se a ocorrência de:
1 - instituições financeiras;
2 - administradoras de cartões de crédito ou débito;
3 - "shopping centers", centro comercial ou empreendimento semelhante;
"Art. 45 - O valor das multas previstas nos incisos II, III e VII do art. 42 desta Lei, será reduzido de:
XXIII - o caput do art. 45-B:
"Art. 45-B - O valor da multa referente à infração de que trata o inciso I do art. 42 desta Lei, será reduzido em:
"Parágrafo único - O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento especificará os critérios para sua aplicação.";
"Art. 47 - O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato do Titular da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente:
"I - cancelamento de benefícios e incentivos fiscais;".
"SUBSEÇÃO IV - Da Substituição Tributária por Antecipação e das Demais Hipóteses de Antecipação Tributária".
"XV-A - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;
"c) se a operação de remessa for realizada com não-incidência do imposto ou isenção decorrente de convênio;";
"IV - nas aquisições de bens ou mercadorias com não-incidência do imposto ou isenção decorrente de convênio;";
"§ 3º - Considera-se transporte de carga própria quando efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado:
"XV - o contribuinte destinatário de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa como substituto tributário.";
"VII - o contribuinte autorizado mediante regime especial de tributação a ser concedido através de termo de acordo.";
"§ 4º - A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais também será admitida nos termos do inciso VII do caput do art. 8º desta Lei.";
"§ 4º - Quando a área de um imóvel rural:
"III - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de transporte aéreo de carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas.";
"XII - na hipótese de contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria o valor constante no contrato, quando celebrado concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento, devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação comercial até a data da efetiva saída da mercadoria;";
"c) o valor do IPI nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;";
"§ 11 - Incluem-se na base de cálculo do ICMS das prestações de serviço a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.";
"§ 2º - Nas operações com produtos agropecuários e extrativos, só será adotada a pauta fiscal nas operações efetuadas diretamente por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado.";
"§ 9º - Tratando-se de serviço de transporte, na ausência ou em caso de inidoneidade do documento fiscal, a base de cálculo do imposto será determinada com base:
"Art. 23-A - Nos casos de presunção de omissão de saídas ou de prestações, a base de cálculo do ICMS é:
"Art. 23-B - Nos casos de apuração de omissão de saídas apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, a base de cálculo do ICMS é:
1. o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado, acrescido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;
2. inexistindo inventário final do período considerado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do referido período, acrescido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;
"Art. 23-C - A base de cálculo na hipótese de falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador ou condutor do veículo, é o valor da mercadoria.";
XVIII - o inciso I-A ao § 3º do art. 26:
"I-A - utilizados para pagamento de débitos do imposto;";
"§ 8º - Quanto à utilização do crédito fiscal relativo ao serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando prevista redução de base de cálculo na operação ou prestação subsequente com fixação expressa da carga tributária correspondente, deverá ser considerado como limite o percentual equivalente a esta carga.";
"XIV-B - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;
"§ 4º - Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido.";
"V - cancelamento de autorização ou credenciamento;";
XXIII - a alínea "l" ao inciso XIII-A do caput do art. 42:
"l) - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, de arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital ? EFD;";
"XXVI - 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de NF-e que emitir outro documento fiscal em seu lugar;";
"III - cancelamento de autorização ou credenciamento;";
"Art. 49-A - O benefício fiscal previsto em convênio celebrado e ratificado na forma prevista em lei complementar tem aplicação:
XXVII - os itens 42 a 46 ao Anexo I:
"42 - bicicletas;
43 - artigos de papelaria;
44 - brinquedos;
45 - produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
46 - material de construção civil;".
"Art. 1º - Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa com estabelecimento situado no Estado da Bahia que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Antonio Carlos Marcial Tramm
Secretário de Turismo, em exercício