Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6348, de 17 de dezembro de 1991
Nº 6348/1991
Redação o § 2º do art. 1º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001.
Redação original: "§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante ou revendedora de veículo."
Redação de acordo com a Lei nº 12.605 , de 14 de dezembro de 2012.
Redação original: "§ 3º - Em se tratando de veículo usado não-registrado e não-licenciado neste Estado considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação de pagamento do IPVA em outra unidade da Federação."
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 12.605 , de 14 de dezembro de 2012.
Redação original: "Art. 2º - O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os órgãos competentes, podendo o Poder Executivo vincular o licenciamento do veículo ao pagamento do imposto."
Redação de acordo com a Lei nº 12.605 , de 14 de dezembro de 2012.
Redação original: "Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matricula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário."
Redação do inciso III do art. 4º de acordo com o inciso I do art. 2º da Lei nº 9.430 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação anterior: "III - as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas; ".
Redação do inciso IV do art. 4º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.981 , de 12 de dezembro de 2001.
Redação original: "IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, na categoria de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados;"
Redação do inciso V de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.697 , de 16 de dezembro de 1994.
Redação original:"V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.199 , de 28 de novembro de 2014.
Redação original: "VII - os veículos especialmente adaptados para deficientes físicos;"
Redação do inciso XI do art. 4º de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.837 , de 19 de dezembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 7º da Lei nº 6.934 , de 23 de janeiro de 1996, que acresceu este inciso ao art. 4º: "XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, cujos modelos tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação."
Inciso XII e alíneas acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 11.626 , e 30 de dezembro de 2009.
Inciso XIII acrescido ao art. 4º pela Lei nº 14.638 de 07 de dezembro de 2023.
Redação do § 2º do art. 5º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001.
Redação original: "§ 2º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 14, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração."
Redação do inciso I do art. 6º de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, por força da alteração processada pela Lei nº 8.542, de 27 de dezembro de 2002.
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.697, de 16 de dezembro de 1994: "I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais e importados;"Redação original: "I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais;"
Alínea "c" acrescida ao inciso I do art. 6º pela Lei nº 14.638 de 07 de dezembro de 2023.
Redação do inciso II do art. 6º de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002; "II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;"Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996: "II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;"Redação original: "II - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, máquinas de terraplanagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;"
Inciso IV do art. 6º revogado pelo art. 3º da Lei nº 6.697, de 16 de dezembro de 1994.
Redação do parágrafo único do art. 6º de acordo com o art. 6º da Lei 8.967, de 29 de dezembro de 2003.
Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2000, que acresceu este parágrafo único ao art. 6º : "Parágrafo único - Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior 3.500 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado."
Redação do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001.
Redação original: "I - para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.626, de 30 de dezembro de 2009.
Redação original: "II - para veículo usado o valor venal constante em tabela anualmente elaborada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:"
Redação da alínea "a", do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original:"a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência, ano de fabricação e procedência;"
d)
Alínea "d", do inciso II do art. 7º revogada pelo art. 19 da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002.
Redação anterior de acordo com art. 6º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996: "d) em relação aos veículos terrestres cujos modelos tenham mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação, valores expressos em duas classes a saber, respeitadas suas categorias: 1. classe 1: veículos com 11 (onze) até 15 (quinze) anos de fabricação; 2. classe 2: veículos com 16 (dezesseis) até 20 (vinte) anos de fabricação."Redação original: "d - em relação aos veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação: valor único, respeitadas suas respectivas categorias."
Redação do § 3º do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996: "§ 3º A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia (UPF-BA) ou em outra unidade de valor que venha a substituí-la, ou ainda conforme dispuser a legislação federal."Redação original: "§ 3º A tabela de que trata o inciso II será publicada no mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPF/BA."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.626, de 30 de dezembro de 2009.
Redação original: "§ 5º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto."
Inciso IV acrescido pelo art. 1º da Lei 13.816 , de 21 de dezembro de 2017.
Inciso V acrescido pelo art. 1 da Lei 13.816, de 21 de dezembro de 2017.
Redação do parágrafo único do art. 10 de acordo com o inciso III do art. 4º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "Art. 10 - O lançamento do imposto será efetuado mediante declaração do contribuinte ou notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes."
Redação de acordo com a Lei 13.816, de 21 de dezembro de 2017.
Redação anterior :"§ 1º - Em relação aos veículos usados, o DETRAN poderá enviar ao sujeito passivo aviso informando o dia do vencimento, bem como o valor do imposto conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes."
Redação de acordo com a Lei 13.816, de 21 de dezembro de 2017.
Redação anterior: "§ 2º - A notificação fiscal aos contribuintes em atraso será publicada no Diário Oficial do Estado em caráter geral, devendo ser indicado o endereço eletrônico onde constará a relação dos sujeitos passivos e os demais requisitos do lançamento tributário."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.626, de 30 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 11 - O Poder Executivo fixará anualmente tabela de pagamento do imposto, que poderá ser recolhida em cota única ou em no máximo três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento."
Redação de acordo com a Lei nº 13.199, de 28 de novembro de 2014.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.626, de 30 de dezembro de 2009: "§ 2º - Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e desde que a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano."
Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001, que acresceu este parágrafo ao art. 11: "§ 2º - Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 2002, relativo a veículos cadastrados no Estado, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$ 20,00 (vinte reais)."
Redação de acordo com a Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2012.
Redação original: "Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração em registro, inscrição ou matrícula do veículo."
Redação de acordo com a Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2012.
Redação original: "Art. 13 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado sempre, o respectivo exercício fiscal."
Redação de acordo com a Lei 13.816, de 21 de dezembro de 2017.
Redações anteriores: "Art. 15 - A violação dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:
Redação de acordo com a Lei 13.816, de 21 de dezembro de 2017.
Redações anteriores de acordo com as Leis 11.626, de 30 de dezembro de 2009 e 7.981, de 12 de dezembro de 2001: "Art. 16 - As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:
Redação do art. 17 de acordo com art. 2º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001.
Redação original: "Art. 17. Qualquer infração à legislação atinente ao imposto, sujeita o contribuinte à notificação para pagamento ou a lavratura de Auto de Infração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Sérgio Alexandre Meneses Habib
Secretário da Segurança Pública