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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6348, de 17 de dezembro de 1991

Nº 6348/1991

Art. 1.
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1º- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º- Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante, revendedora ou importadora de veículo.

Redação o § 2º do art. 1º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001.

Redação original: "§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante ou revendedora de veículo."

§ 3º- Em se tratando de veículo registrado em outra unidade da Federação, considera-se ocorrido o fato gerador a partir do uso ou da locação não eventual no território deste Estado.

Redação de acordo com a Lei nº 12.605 , de 14 de dezembro de 2012.

Redação original: "§ 3º - Em se tratando de veículo usado não-registrado e não-licenciado neste Estado considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação de pagamento do IPVA em outra unidade da Federação."

§ 4º- Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, importado diretamente por consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro.
§ 5º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por veículo novo aquele que ainda não foi objeto de uso em suas finalidades precípuas.

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O imposto será devido quando o veículo for:
Iregistrado no órgão competente com jurisdição neste Estado; ou
IIutilizado ou locado de forma não eventual no território deste Estado, quando registrado em órgão competente de outra unidade da Federação;

Redação de acordo com a Lei nº 12.605 , de 14 de dezembro de 2012.

Redação original: "Art. 2º - O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os órgãos competentes, podendo o Poder Executivo vincular o licenciamento do veículo ao pagamento do imposto."

Parágrafo único- Quando o veículo não estiver sujeito a registro em órgão competente, o imposto será devido caso seja utilizado de forma não eventual neste Estado.

Redação de acordo com a Lei nº 12.605 , de 14 de dezembro de 2012.

Redação original: "Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matricula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário."

Art. 3.
- São imunes ao imposto os veículos de propriedade:
Ida União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;
IIdos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidade sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:
a)não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais do País;
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IIIos veículos dos templos religiosos de qualquer culto.
Parágrafo único- A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 4.
- São isentos do pagamento do imposto:
Ios veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
IIos veículos não-registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano;
IIIas máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;

Redação do inciso III do art. 4º de acordo com o inciso I do art. 2º da Lei nº 9.430 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação anterior: "III - as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas; ".

IVos veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos";

Redação do inciso IV do art. 4º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.981 , de 12 de dezembro de 2001.

Redação original: "IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, na categoria de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados;"

Vo veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP.

Redação do inciso V de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.697 , de 16 de dezembro de 1994.

Redação original:"V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;"

VIos veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionários ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e suburbano;
VIIos veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

Redação de acordo com a Lei nº 13.199 , de 28 de novembro de 2014.

Redação original: "VII - os veículos especialmente adaptados para deficientes físicos;"

VIIIos veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
IXos veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço;
Xa embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira.
XIveículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.

Redação do inciso XI do art. 4º de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.837 , de 19 de dezembro de 2005.

Redação anterior de acordo com o art. 7º da Lei nº 6.934 , de 23 de janeiro de 1996, que acresceu este inciso ao art. 4º: "XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, cujos modelos tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação."

XIIa motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
a)sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;
b)a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;
c)sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento.

Inciso XII e alíneas acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 11.626 , e 30 de dezembro de 2009.

XIIIos veículos 100% elétricos de até R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Inciso XIII acrescido ao art. 4º pela Lei nº 14.638 de 07 de dezembro de 2023.

Parágrafo único- Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo. acrescido ao art. 4º pelo art. 3º da Lei nº 7.981 , de 12 de dezembro de 2001.
Art. 5.
- As imunidades de que se trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das insenções se dará conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- Na hipótese de perda da condição que fundamentava a isenção, não-incidência e imunidade, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.
§ 2º- Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido, com os acréscimos previstos no artigo 14, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação.

Redação do § 2º do art. 5º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001.

Redação original: "§ 2º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 14, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração."

Art. 6.
- A alíquota do imposto é de:
Ipara automóveis e utilitários:
a)3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;
b)2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de combustíveis;

Redação do inciso I do art. 6º de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, por força da alteração processada pela Lei nº 8.542, de 27 de dezembro de 2002.

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.697, de 16 de dezembro de 1994: "I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais e importados;"Redação original: "I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais;"

c)2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para veículos 100% elétricos acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais);

Alínea "c" acrescida ao inciso I do art. 6º pela Lei nº 14.638 de 07 de dezembro de 2023.

II1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;

Redação do inciso II do art. 6º de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005.

Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002; "II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;"Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996: "II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;"Redação original: "II - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, máquinas de terraplanagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;"

III1,5% (um e meio por cento) para embarcações e aeronaves;
IV4% (quatro por cento) para automóveis e utilitários importados;

Inciso IV do art. 6º revogado pelo art. 3º da Lei nº 6.697, de 16 de dezembro de 1994.

§ 2º- Em se tratando de automóveis e utilitários novos adquiridos por empresas locadoras de veículos, a alíquota será de 1% (um por cento), caso: acrescido ao art.6º pela Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2012.
Io faturamento ocorra diretamente para estabelecimento localizado na Bahia, nos termos do Convênio ICMS 51/00;
IIa empresa locadora:
a)possua, no mínimo, vinte veículos de sua propriedade para locação;
b)esteja credenciada na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único- Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.

Redação do parágrafo único do art. 6º de acordo com o art. 6º da Lei 8.967, de 29 de dezembro de 2003.

Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2000, que acresceu este parágrafo único ao art. 6º : "Parágrafo único - Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior 3.500 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado."

Art. 7.
- A base de cálculo é:
Ipara veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, acrescido do valor dos equipamentos opcionais e dos acessórios a ele incorporados e das despesas de frete e seguro;

Redação do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001.

Redação original: "I - para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade;"

IIpara veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.626, de 30 de dezembro de 2009.

Redação original: "II - para veículo usado o valor venal constante em tabela anualmente elaborada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:"

a)em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação;

Redação da alínea "a", do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original:"a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência, ano de fabricação e procedência;"

b)em relação a embarcação: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;
c)em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação;

d)

Alínea "d", do inciso II do art. 7º revogada pelo art. 19 da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002.

Redação anterior de acordo com art. 6º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996: "d) em relação aos veículos terrestres cujos modelos tenham mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação, valores expressos em duas classes a saber, respeitadas suas categorias: 1. classe 1: veículos com 11 (onze) até 15 (quinze) anos de fabricação; 2. classe 2: veículos com 16 (dezesseis) até 20 (vinte) anos de fabricação."Redação original: "d - em relação aos veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação: valor único, respeitadas suas respectivas categorias."

§ 1º- Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, valor venal será constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescidos dos tributos e demais gravames devidos.
§ 2º- Poderá a Secretaria da Fazenda, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser elaborada pelo Conselho Nacional de Política fazendária - CONFAZ.
§ 3º- A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em reais.

Redação do § 3º do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001.

Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 6.934, de 23 de janeiro de 1996: "§ 3º A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia (UPF-BA) ou em outra unidade de valor que venha a substituí-la, ou ainda conforme dispuser a legislação federal."Redação original: "§ 3º A tabela de que trata o inciso II será publicada no mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPF/BA."

§ 4º- Para veículo novo, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
§ 5º- Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.626, de 30 de dezembro de 2009.

Redação original: "§ 5º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto."

§ 6º- Na hipótese de novo licenciamento dos veículos enquadrados na situação do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II, observada a proporcionalidade no exercício.
Art. 8.
- Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 9.
- São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto.
Io adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
IIo titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
IIIo funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de inserção, não incidência ou imunidade do imposto.
IVo arrendador e o arrendatário de veículo automotor objeto de contrato de arrendamento mercantil, registrado em nome do arrendador, exceto se extinto o contrato por:
a)inadimplemento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendador;
b)pagamento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendatário;

Inciso IV acrescido pelo art. 1º da Lei 13.816 , de 21 de dezembro de 2017.

Vo credor fiduciário e o devedor fiduciante de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária, registrado em nome do devedor fiduciante, até o pagamento integral do contrato.

Inciso V acrescido pelo art. 1 da Lei 13.816, de 21 de dezembro de 2017.

Parágrafo único- A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 10.
- O lançamento do imposto será efetuado através de notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, quando não ocorrer o pagamento nos prazos previstos na legislação.

Redação do parágrafo único do art. 10 de acordo com o inciso III do art. 4º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "Art. 10 - O lançamento do imposto será efetuado mediante declaração do contribuinte ou notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes."

§ 1º- O contribuinte poderá apresentar impugnação do lançamento efetuado até a data de vencimento do imposto.

Redação de acordo com a Lei 13.816, de 21 de dezembro de 2017.

Redação anterior :"§ 1º - Em relação aos veículos usados, o DETRAN poderá enviar ao sujeito passivo aviso informando o dia do vencimento, bem como o valor do imposto conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes."

Parágrafo únicorenomeado como § 1º pelo art. 4º da Lei nº 9.837, de 19 de dezembro de 2005.
Parágrafo únicoacrescido ao art. 10 na redação dada pelo inciso III do art. 4º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º- Em relação aos veículos novos, fica lançado o imposto e cientificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Redação de acordo com a Lei 13.816, de 21 de dezembro de 2017.

Redação anterior: "§ 2º - A notificação fiscal aos contribuintes em atraso será publicada no Diário Oficial do Estado em caráter geral, devendo ser indicado o endereço eletrônico onde constará a relação dos sujeitos passivos e os demais requisitos do lançamento tributário."

§ 2ºacrescido ao art. 10 na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.837, de 19 de dezembro de 2005."
Art. 11.
- O Poder Executivo fixará anualmente tabela de prazos para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.626, de 30 de dezembro de 2009.

Redação original: "Art. 11 - O Poder Executivo fixará anualmente tabela de pagamento do imposto, que poderá ser recolhida em cota única ou em no máximo três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento."

§ 1º- Na hipótese do Poder Executivo estabelecer o pagamento parcelado do imposto, poderá ser concedido desconto de até 20% para recolhimento em cota única.
Parágrafo únicodo art. 11 renumerado como § 1º pelo art. 3º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001.
§ 2º- Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais).

Redação de acordo com a Lei nº 13.199, de 28 de novembro de 2014.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.626, de 30 de dezembro de 2009: "§ 2º - Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e desde que a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano."

Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001, que acresceu este parágrafo ao art. 11: "§ 2º - Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 2002, relativo a veículos cadastrados no Estado, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$ 20,00 (vinte reais)."

§ 3º- Tratando-se de veículo novo, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade. acrescido ao art. 11 pelo art. 5º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 12.
- Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo, bem como no caso de licenciamento anual.

Redação de acordo com a Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2012.

Redação original: "Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração em registro, inscrição ou matrícula do veículo."

Art. 13.
- O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado, observado sempre, o respectivo exercício fiscal.

Redação de acordo com a Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2012.

Redação original: "Art. 13 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado sempre, o respectivo exercício fiscal."

Parágrafo único- na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
Art. 14.
- O débito fiscal relativo ao imposto, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos tributários estabelecidos na Lei nº 3.956/81, Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB.
Art. 15.
- A falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar sujeita o infrator à multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

Redação de acordo com a Lei 13.816, de 21 de dezembro de 2017.

Redações anteriores: "Art. 15 - A violação dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:

I60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude; (Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.626, de 30 de dezembro de 2009. Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001: "I - 100% (cem por cento) incidente sobre o montante do imposto, nele incluídos os acréscimos legais, quando o imposto for reclamado através de Auto de Infração ou Notificação Fiscal; Redação original: "I - 100% (cem por cento) incidente sobre o montante do imposto, nele incluídos, os acréscimos legais, quando o imposto for reclamado através de Auto de Infração;
II100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento decorrer de fraude. Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.626, de 30 de dezembro de 2009. Redação original: "II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento e de requerimento de imunidade ou isenção.
Parágrafo único- As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo no mês do lançamento do ofício."
Art. 16.
- A multa prevista no artigo anterior será reduzida em 70% (setenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da execução fiscal.

Redação de acordo com a Lei 13.816, de 21 de dezembro de 2017.

Redações anteriores de acordo com as Leis 11.626, de 30 de dezembro de 2009 e 7.981, de 12 de dezembro de 2001: "Art. 16 - As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;
III25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
§ 1º- Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º- O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação e desistência aos já interpostos."
Art. 17.
- Qualquer infração à legislação do IPVA sujeita o contribuinte à lavratura de Notificação Fiscal ou de Auto de Infração.

Redação do art. 17 de acordo com art. 2º da Lei nº 7.981, de 12 de dezembro de 2001.

Redação original: "Art. 17. Qualquer infração à legislação atinente ao imposto, sujeita o contribuinte à notificação para pagamento ou a lavratura de Auto de Infração.

Parágrafo únicoA lavratura do Auto de Infração, de que trata este artigo, é de competência privativa dos Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda."
Art. 18.
- Aplica-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 3.956/81, Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB e do Decreto nº 28.596/81, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF.
Art. 19.
- Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao município, em função da repetição do indébito.
Art. 20.
- O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento das embarcações e aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições ao contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

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