Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14528, de 4 de junho de 2013
Nº 14528/2013
Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991,
D E C R E T A
Redação do art. 2º de acordo como o art. 5º do Decreto nº 16.434, de 26 de novembro de 2015.
Redação original: "Art. 2º - A restituição de indébito em decorrência de perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, será efetuada em moeda corrente mediante requerimento do contribuinte junto às unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda."
<REVOGADO>§ 2º - Do indeferimento do pedido de que cuida caput deste artigo caberá recurso voluntário para a Diretoria de Tributação - DITRI.
Redação de acordo com o Decreto 23.605 de 17 de Abril de 2025.
Redação original : "I - será exigido apenas uma vez e terá validade enquanto o veículo permanecer sob a propriedade de quem goze desses benefícios, atendidas as exigibilidades previstas neste regulamento;"
Redação de acordo com o Decreto nº 21.273, de 29 de março 2022.
Redação anterior de acordo com o art. 7º do Decreto nº 16.983, de 24 de agosto 2016: "§ 6º - Tratando-se de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo."
Redação original: "§ 6º - Tratando-se de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante apresentação de laudo de avaliação exigido na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo."
Redação de acordo com o Decreto 22.706 de 26 de março de 2024.
Redação original: § 7º - "Tratando-se de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a isenção obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto, salvo em relação ao valor do veículo cujo preço de venda ao consumidor fica estendido até R$ 100.000,00 (cem mil reais)"
Redação de acordo com o art. 11 do Decreto nº 16.738, de 20 de maio de 2016.
Redação original: "Art. 4º - O credenciamento de empresas locadoras de veículos para efeito da aplicação da alíquota de 1%, previstos no § 2º do art. 6º da Lei 6.348/1991, somente será concedido a empresa que:"
Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 20.579 de 07 de julho de 2021.
Redação original: "§ 3º - Compete ao titular da coordenação de processos, no âmbito da região metropolitana de Salvador, e aos titulares das inspetorias fazendárias, no âmbito das regiões fiscais sul e norte, a apreciação dos pedidos concessão e renovação de credenciamento."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda