Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8534, de 13 de dezembro de 2002
Nº 8534/2002
NOTA: Anexo disponível no download.
Altera a redação dos dispositivos que indica do Código Tributário do Estado da Bahia, Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981 e de outras leis de natureza tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"II - notificação fiscal, para lançamento de ofício:
"§ 5º - O regulamento disporá acerca dos requisitos da notificação fiscal.";
"b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha reformado a de primeira instância em processo administrativo fiscal";
"I - cada uma das Câmaras será composta de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução, observando-se o disposto no § 5º;"
"Art. 150 - Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão, em caráter provisório, ser criadas novas Câmaras e Juntas de Julgamento ou ser desativadas Câmara Superior e Câmaras e Juntas de Julgamento.
"Art. 107-A - O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
"c) de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao ITD, às taxas e staduais e ao IPVA;
1 - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na fiscalização de estabelecimento;
2 - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), na fiscalização de mercadorias em trânsito;
"§ 6º - O crédito tributário apurado e indicado na Notificação Fiscal de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 129 será recolhido pelo sujeito passivo com os acréscimos tributários cabíveis, porém sem imposição de multa, se pago no prazo de 10 (dez) dias.";
"Art. 131-B - O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido no processo administrativo fiscal na forma prevista em regulamento.
"§ 4º - A cada ano será processada a substituição de 1/3 dos membros efetivos das representações da Fazenda Estadual e dos contribuintes no CONSEF, observada a possibilidade de recondução.
De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.542, de 27 de dezembro de 2002 as disposições indicadas no inciso I do art. 4º, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
"I - para automóveis e utilitários:
"a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação;";
"Art. 10 - O lançamento do imposto será efetuado através de notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, quando não ocorrer o pagamento nos prazos previstos na legislação.
De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.542, de 27 de dezembro de 2002 as disposições indicadas no inciso I do art. 5º, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
"Parágrafo único - Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior 3.500 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.";
"§ 3º - Tratando-se de veículo novo, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade."
"§ 5º - A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano."
De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.542, de 27 de dezembro de 2002 as disposições indicadas no inciso II do art. 6º, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
"e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;";
"II - a partir da data prevista em Lei Complementar, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;";
"Art. 32 - O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada, entidades públicas ou privadas conveniadas, ou ao agente arrecadador da rede própria, no local da ocorrência da operação ou prestação tributável, no prazo e formas estabelecidos pelo regulamento ou convênio firmado.
"Art. 35 - O regulamento poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da administração tributária, inclusive quanto a obrigatoriedade do uso de equipamentos de controle das operações e/ou prestações.";
"a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), ao fabricante de formulários de segurança;"
"b) R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos mil reais);"
"c) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;"
"d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por documento;"
"e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração."
"a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;"
"b) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais);"
"c) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);"
"d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais);"
"e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação;
"X - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa a controles especiais de circulação de mercadorias estabelecidos em regulamento;"
"XIV - R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;"
"XIV-A - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), aos estabelecimentos comerciais;"
"XV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais);"
"XVI - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;"
"XVII - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;"
"XVIII - R$ 140,00(cento e quarenta reais);"
"XIX - R$ 5,00 (cinco reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:
"a) R$ 90,00 (noventa reais), pelo não atendimento do primeiro pedido; R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
"XXII - R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei."
"c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de operação ou prestação tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não-tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento fiscal referente à amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento;"
"§ 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer percentual fixo para abatimento, a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, por extratores e produtores rurais que não apurem o imposto pelo regime normal de apuração."
De acordo com o art. 5 da Lei nº 8.542, de 27 de dezembro de 2002 as disposições indicadas no inciso III do art. 7º, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
"XII-A - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido informado na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME)."
De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.542, de 27 de dezembro de 2002 as disposições indicadas no inciso IV do art. 7º, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
"4 - ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que utilizar programa de processamento de dados que possibilite a não impressão do cupom fiscal concomitantemente ao registro da operação de venda de mercadoria ou prestação de serviço;"
De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.542, de 27 de dezembro de 2002 as disposições indicadas no inciso V do art. 7º, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
"h) 5% (cinco por cento) do valor da operação ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento nas situações em que está obrigado;"
De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.542, de 27 de dezembro de 2002 as disposições indicadas no inciso VI do art. 7º, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
"i) por falta ou atraso na escrituração do Livro Caixa por microempresas e empresas de pequeno porte com Receita Bruta Ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);"
"Art. 45-A - O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos II (excetuada a hipótese da alínea "d"), VI e VII do art. 42, será reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte.
"41 - Calçados;".
"§ 1º - Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta da empresa no período considerado deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias e dos serviços tomados no mesmo período.";
"II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:
"Art. 11 - O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da emissão de documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros, total ou parcialmente, exceto em relação à escrituração dos livros Caixa e Registro de Inventário por empresas de pequeno porte e microempresas com receita bruta ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);"
"V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento, a critério da autoridade competente."
"Art. 19 - Quando se constatar quaisquer das situações previstas nos arts. 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais, a partir da ocorrência dos fatos.
"IV - nas situações mencionadas nos incisos II, III e IV do art. 15.
"§ 6º - Não poderão adotar o tratamento tributário do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação ou de manutenção do negócio incompatíveis com as condições e limites fixados nesta Lei.
"XI - a empresa que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;".
Redação do § 2º do art. 11 de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.542, de 27 de dezembro de 2002.
Redação original: "A prorrogação prevista no artigo anterior não deverá ser computada como uma recondução à função, conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 147-B da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981."
revogadoArt. 12 - Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga.
De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.542, de 27 de dezembro de 2002 as disposições indicadas no art. 12, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.
"Art. 10 - A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados com eles incompatíveis.".
"§2º - Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que objetive ganhos de escala ou de competitividade, ou a conquista de novos mercados ou que implique em aumento real no valor da produção total do empreendimento."
"Art. 10-A - O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o enquadramento no DESENVOLVE de empresas que já sejam beneficiárias de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro, em substituição a incentivo de que já sejam beneficiárias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda